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0242 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

prédios transmitidos o número de identificação fiscal atribuído para efeitos do competente averbamento na matriz.

Artigo 87.º
Inscrição de prédio em regime de compropriedade

1 - A compropriedade inscreve-se em nome de todos os comproprietários, com indicação da parte que caiba a cada um e das correspondentes fracções do valor patrimonial tributário, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º quanto à propriedade horizontal.
2 - Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos comproprietários, o prédio é inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.

Artigo 88.º
Inscrição de prédios isentos

A inscrição dos prédios isentos faz-se nos termos gerais, mencionando-se, porém, na coluna das observações, o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo ainda, quando esta situação seja temporária, indicar-se, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o respectivo despacho e o processo em que haja sido proferido, sendo caso disso.

Artigo 89.º
Inscrição de prédios mistos

Cada uma das partes distintas de prédio misto é inscrita na matriz que lhe competir.

Secção II
Matrizes cadastrais rústicas

Artigo 90.º
Base cadastral das matrizes

As matrizes rústicas são organizadas com base nos elementos do cadastro extraídos da carta cadastral do País, fornecida pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Artigo 91.º
Matriz rústica

1 - As matrizes cadastrais rústicas devem especificar:

a) A designação cadastral do prédio;
b) O nome e residência dos proprietários ou usufrutuários;
c) A localização e nome dos prédios, quando o tenham;
d) Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e encargos permanentes que incidam sobre outros prédios;
e) Os ónus e encargos permanentes que recaiam sobre o prédio;
f) As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área em hectares;
g) O valor patrimonial tributário.

2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).

Artigo 92.º
Árvores

1 - Se no prédio existirem árvores dispersas pertencentes ao dono do terreno, são tais árvores, para efeitos de inscrição, incluídas nas parcelas em que estiverem situadas, devendo figurar na matriz, em coluna própria, o número de exemplares de cada qualidade e classe.
2 - Quando os proprietários ou usufrutuários das árvores dispersas não o forem do terreno, as ditas árvores constam de tantas inscrições quantos os titulares referidos.
3 - As inscrições a que se refere o número anterior mencionam as parcelas em que as árvores dispersas estão situadas, as qualidades e classes que foram atribuídas às mesmas árvores e recebem a designação cadastral do terreno, distinguindo-se por letras maiúsculas, segundo a ordem alfabética.

Artigo 93.º
Publicação

O Ministro das Finanças fixa, em despacho publicado no Diário da República, a data a partir da qual cada concelho fica submetido, para efeitos fiscais, ao regime de cadastro predial.

Secção III
Matrizes não cadastrais rústicas

Artigo 94.º
Registos de avaliação

As inscrições definitivas dos registos de avaliação devem ser reproduzidas nas matrizes rústicas, seguindo-se a ordem topográfica adoptada.

Artigo 95.º
Arquivo

Os registos de avaliação, depois de organizadas as matrizes, devem ser arquivadas na direcção de finanças do respectivo distrito.

Secção IV
Matrizes urbanas

Artigo 96.º
Matriz urbana

1 - As matrizes urbanas devem especificar:

a) O nome e residência dos proprietários ou usufrutuários;
b) A localização e nome do prédio, quando o tenha, confrontações ou número de polícia, quando exista;
c) Os ónus ou encargos permanentes que oneram o prédio;
d) Descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista;
e) Os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tributário do prédio;
f) O valor patrimonial tributário.