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0240 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

k) Um vogal indicado por acordo entre as associações de defesa do ambiente.

2 - Se as entidades referidas nas alíneas f) a k) do número anterior não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, é proposto pelo presidente um vogal, de entre os indicados por cada uma daquelas entidades.
3 - Ao funcionamento da CNAPU aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, sobre o funcionamento dos órgãos colegiais.
4 - Compete à CNAPU:

a) Aprovar trienalmente, até 31 de Março, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base, designadamente, em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades nela representadas, para vigorarem nos três anos seguintes;
b) Aprovar trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município;
c) Definir as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional e do estado deficiente de conservação;
d) Propor anualmente, até 31 de Outubro, para vigorar no ano seguinte, o custo médio de construção por m2, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano, para aprovação do Ministro das Finanças;
e) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes, no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação.

5 - Os coeficientes de localização, o zonamento, as directrizes e o custo médio de construção por m2, referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, são publicados no Diário da República.
6 - Os vogais da CNAPU são remunerados nos termos a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Secção IV
Dos peritos locais

Artigo 74.º
Perito local

1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado.
2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos, com base nas necessidades previsíveis do serviço.
3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis e agentes técnicos de engenharia e arquitectura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em diplomados com curriculum adequado ou em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.
5 - Aos peritos locais são aplicáveis os impedimentos previstos no artigo 44.º.

Artigo 75.º
Posse e substituição

1 - Os peritos locais tomam posse perante o chefe de finanças.
2 - Os peritos locais devem ser substituídos, quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das suas funções ou grave violação dos deveres funcionais.

Artigo 76.º
Competências

1 - Compete aos peritos locais:

a) Realizar as avaliações dos prédios que lhes forem cometidas e dar parecer sobre o valor dos prédios urbanos quando para tal forem solicitados nos termos da lei;
b) Elaborar bienalmente proposta do zonamento do município ou parte do município em que exercem a actividade.

2 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município.

Secção V
Reclamações e recursos

Artigo 77.º
Segunda avaliação

1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordar com o resultado da avaliação, pode requerer ou promover uma segunda avaliação no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada, com observância do disposto neste Código, por uma comissão com a composição referida no artigo 50.º
3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, apenas sendo permitido um adiamento.
4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante.
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão nem indicar o seu representante, no prazo de 20 dias, a competência para a nomeação do representante, que recai num dos peritos da lista referida no artigo 79.º, devolve-se ao chefe de finanças.