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0235 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de finanças é fixado pelo director-geral dos Impostos, com base nas necessidades previsíveis do serviço.
3 - A designação dos peritos avaliadores recai, preferencialmente, em engenheiros agrónomos, silvicultores e outros licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários e agentes técnicos de agricultura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções ou em proprietários de prédios rústicos de reconhecida capacidade para exercer funções de avaliador.
5 - Os peritos avaliadores podem, no exercício das suas tarefas, socorrer-se do concurso de auxiliares locais.

Artigo 43.º
Competências e funcionamento

1 - Compete aos peritos avaliadores realizar as operações de distribuição parcelar e registo de distribuição nas avaliações de base cadastral e não cadastral.
2 - Sempre que o perito avaliador, por inexistência ou insuficiência de elementos dos quadros, encontre dificuldades na distribuição e registo das parcelas deve, sem suspender os trabalhos, comunicar o facto à JAM.

Artigo 44.º
Impedimentos

1 - Nenhum perito avaliador pode intervir na avaliação de prédio próprio ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que seja administrador ou colaborador, nem de prédio em que seja interessado o seu cônjuge ou qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral.
2 - A avaliação efectuada contra o disposto no número anterior é anulada oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 45.º
Posse e substituição

À posse e substituição dos peritos avaliadores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º e 37.º.

Secção VI
Reclamações e recursos da avaliação

Artigo 46.º
Reclamações da avaliação

Concluída a avaliação dos prédios da área de um serviço de finanças, o seu resultado é posto à reclamação por um período de 30 dias, que pode ser prorrogado, até ao máximo de 60 dias, pelo director de finanças, quando as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 47.º
Publicidade

O local e o período durante o qual o resultado da distribuição está patente aos interessados são publicitados, com a antecedência mínima de 10 dias, através de editais e de outros meios adequados, nomeadamente a imprensa local.

Artigo 48.º
Formalidades da reclamação

1 - A reclamação é dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma petição da qual deve constar:

a) Identificação do reclamante;
b) Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação;
c) Indicação da qualidade e classe que considerem aplicáveis, quanto à distribuição parcelar;
d) Indicação de todas as circunstâncias julgadas relevantes, nomeadamente a identificação de parcelas que se entenda deverem servir para confronto;
e) A área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de cadastro diferido e de base não cadastral, também as confrontações e a área total do prédio quando seja contestada.

2 - As petições podem ser instruídas com os documentos de que o reclamante disponha e que julgue de interesse para a decisão.

Artigo 49.º
Apreciação das reclamações

1 - O chefe de finanças decide as reclamações que tenham por fundamento erro na designação das pessoas, moradas e descrição dos prédios.
2 - Caso verifique a existência de prédios omissos, o chefe de finanças promove a sua avaliação nos termos deste código.
3 - O resultado das avaliações referidas no número anterior é notificado ao sujeito passivo, podendo este reclamar no prazo de 30 dias.

Artigo 50.º
Segunda avaliação

1 - As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas, ou os elementos em que se baseou a avaliação das dependências agrícolas ou dos prédios ou parte de prédios referidos no artigo 28.º, dão lugar a uma segunda avaliação, a efectuar por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante.
2 - Nas zonas de cadastro diferido e nos municípios com avaliação de base não cadastral, as reclamações referidas no número anterior abrangem também a área total do prédio.
3 - O perito regional que presidir à comissão de avaliação tem apenas voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos.
4 - A indicação do representante do sujeito passivo deve ser comunicada por escrito ao chefe de finanças até 10 dias antes da data marcada para a avaliação.
5 - O sujeito passivo ou o seu representante prestam compromisso de honra perante o chefe de finanças, no dia designado para a avaliação, lavrando-se o respectivo termo.