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0237 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Artigo 61.º
Inscrição de prédios sem dono conhecido ou em litígio

1 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o dono não é conhecido.
2 - Os prédios ou parte de prédios em litígio são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo.

Capítulo VI
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos

Secção I
Da iniciativa da avaliação

Artigo 62.º
Iniciativa da avaliação

1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 - Às declarações referidas no número anterior devem os sujeitos passivos juntar plantas das construções correspondentes às telas finais autenticadas pela competente câmara municipal e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade.
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.

Secção II
Das operações de avaliação

Artigo 63.º
Determinação do valor patrimonial tributário

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez

2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo 64.º
Valor base dos prédios edificados

1 - O valor base dos prédios edificados (VC) corresponde ao custo médio de construção por m2 adicionado do valor do m2 do terreno de implantação, fixado em 20% daquele custo.
2 - O custo médio de construção compreende os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, designadamente os relativos a materiais, mão de obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

Artigo 65.º
Tipos de áreas dos prédios edificados

1 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão:

A= Aa + Ab + Ac + Ad
em que:
Aa - representa a área bruta privativa;
Ab - representa as áreas brutas dependentes;
Ac - representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.

2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que corresponde o coeficiente 1,00.
3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que corresponde o coeficiente 0,30.
4 - A área do terreno livre do edifício ou da fracção, ou a sua quota-parte, resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, correspondendo-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad), o coeficiente de 0,025 e, na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ae), o de 0,005.

Artigo 66.º
Coeficiente de afectação

O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:

Utilização
Coeficientes
Comércio 1,20
Habitação e Serviços 1,00
Habitação / preços controlados 0,70
Armazéns e actividade industrial 0,60
Estacionamento coberto 0,40
Estacionamento não coberto 0,08