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0239 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

j) Considera-se Centro Comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja âncora e/ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento;
l) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias;
m) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos construtivos do prédio concluído anteriormente a 1951 não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional e estado deficiente de conservação, são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.

Artigo 69.º
Coeficiente de vetustez

O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão de licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:

Anos Coeficiente de Vetustez
Menos de 10 1
11 a 15 0,95
16 a 20 0,90
21 a 30 0,85
31 a 40 0,80
41 a 50 0,70
51 a 60 0,60
Mais de 60 0,50

Artigo 70.º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação é 20% do valor das edificações autorizadas, determinado nos termos deste código.
3 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 65.º.

Artigo 71.º
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie "Outros"

Nos prédios de espécie "Outros", ter-se-á em conta o seguinte:

a) No caso de edifício, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 63.º com as adaptações necessárias.
b) No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 63.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
c) No caso de terreno, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 65.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.
d) O valor patrimonial tributário de prédio urbano em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse.

Secção III
Dos organismos de avaliação

Artigo 72.º
Organismos

1 - Os organismos de avaliação são:

a) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);
b) A Direcção-Geral dos Impostos.

2 - A CNAPU funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.

Artigo 73.º
Constituição e competência da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos

1 - A CNAPU é nomeada pelo Ministro das Finanças e constituída por:

a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério do Equipamento Social;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos ;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro;
f) Um vogal indicado por acordo entre as associações de proprietários;
g) Um vogal indicado por acordo entre as associações de construtores;
h) Um vogal indicado por acordo entre as associações de empresas de promoção e de mediação imobiliária;
i) Um vogal indicado por acordo entre os organismos representativos dos avaliadores.
j) Um vogal indicado por acordo entre as associações de consumidores.