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0238 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Artigo 67.º
Coeficiente de localização

1 - O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 1,8, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de localização, têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:

a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

Artigo 68.º
Coeficiente de qualidade e conforto

1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,5 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:

Tabela I: Prédios urbanos destinados a habitação

Elementos de qualidade e conforto
Coeficientes

Majorativos
Localização em condomínio fechado
Piscina individual
Piscina colectiva
Campo de ténis
Outros equipamentos de lazer
Qualidade construtiva
Localização excepcional
Sistema central de climatização
Elevadores em edifícios de menos de 4 pisos
0,20
0,06
0,03
0,03
0,04
até 0,15
até 0,10
0,03
0,02
Minorativos
Inexistência de cozinha
Inexistência de instalações sanitárias
Inexistência de rede pública ou privada de água
Inexistência de rede pública ou privada de electricidade
Inexistência de rede pública ou privada de gás
Inexistência de rede pública ou privada de esgotos
Inexistência de ruas pavimentadas
Existência de áreas inferiores às regulamentares
Inexistência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos
Estado deficiente de conservação
0,10
0,10
0,08
0,10
0,02
0,05
0,03
0,02
0,02
até 0,10

Tabela II: Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços

Elementos de qualidade e conforto

Coeficientes
Majorativos
Localização em centro comercial
Localização em edifícios destinados a escritórios
Sistema central de climatização
Qualidade construtiva
Existência de elevador(es) e/ou escada(s) rolante(s)
0,25
0,10
0,10
até 0,10
0,03
Minorativos
Inexistência de instalações sanitárias
Inexistência de rede pública e privada de água
Inexistência de rede pública e privada de electricidade
Inexistência de rede pública e privada e esgotos
Inexistência de ruas pavimentadas
Estado deficiente de conservação

0,10
0,08
0,10
0,05
0,03
até 0,10

2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:

a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados, no mínimo, um lava-loiça com saída de esgoto próprio e estruturas e equipamento adequado para a preparação de refeições;
b) Consideram-se instalações sanitárias os compartimentos do prédio com um mínimo de lavatório, uma bacia de retrete e, no caso de se tratar de habitação, uma banheira ou chuveiro;
c) Considera-se existir serventia de rede pública de distribuição de água, ou electricidade, ou gás, ou de rede pública de colectores de esgotos, quando estas redes sejam públicas ou quando, sendo privadas, sirvam um aglomerado urbano, havendo-se, para este fim, por aglomerado urbano um conjunto de mais de 10 prédios urbanos;
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;
f) Considera-se piscina qualquer tanque, depósito ou reservatório de água, qualquer que seja a sua área, que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água, com uma profundidade mínima de 1,3 metros na zona mais profunda;
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas;
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais;
i) Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado;