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0233 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 42.º.

Artigo 30.º
Registo de distribuição

Do registo da distribuição constam, em relação a cada prédio:

a) Os elementos do cadastro predial;
b) O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário;
c) Designação cadastral;
d) Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio, nomes, moradas e identificações fiscais dos respectivos titulares;
e) A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e às árvores dispersas e a identificação do titular, quando não seja o do prédio;
f) As áreas e os valores tributáveis das parcelas e das árvores dispersas;
g) O valor patrimonial tributário do prédio;
h) Nas zonas de cadastro diferido, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º.

Secção III
Avaliação de base não cadastral

Artigo 31.º
Operações de avaliação

1 - A avaliação de base não cadastral consiste na elaboração de quadros de qualificação e classificação e tarifas, nos termos previstos para a avaliação cadastral, na distribuição parcelar e na medição dos prédios.
2 - A avaliação de base não cadastral é efectuada nos municípios onde não vigore o cadastro predial ou geométrico, bem como nas zonas de cadastro diferido.
3 - Na execução das operações de avaliação, podem ser utilizados suportes cartográficos, no todo ou em parte, tendo em vista a simplificação e o aumento da precisão das medições e a melhoria da identificação dos prédios.

Artigo 32.º
Registo das operações de avaliação

1 - As operações de avaliação respeitam uma ordem topográfica, a que corresponde uma numeração dos prédios.
2 - Em relação a cada prédio é elaborado um registo da avaliação efectuada, do qual constam, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no artigo 30.º, as confrontações e a área total do prédio.

Secção IV
Dos organismos de avaliação

Artigo 33.º
Organismos

1 - Os organismos de avaliação são:

a) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR);
b) A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
c) A Junta de Avaliação Municipal (JAM).

2 - A CNAPR funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.

Artigo 34.º
Constituição e competências da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos

1 - A CNAPR é nomeada pelo Ministro das Finanças e constituída por:

a) Director-Geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro;
f) Dois vogais indicados por acordo entre as associações de agricultores;
g) Um vogal indicado por acordo entre os organismos representativos dos avaliadores.

2 - Se as associações de agricultores e os organismos representativos dos avaliadores não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, cabe ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no primeiro caso, e ao director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais, de entre aqueles que tiverem sido propostos.
3 - Compete à CNAPR:

a) Aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada município;
b) Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM;
c) Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos quadros de qualificação, classificação e tarifas;
d) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes, no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação;
e) Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a actualização dos quadros de qualificação, classificação e tarifas.

4 - Os vogais da CNAPR são remunerados nos termos a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 35.º
Junta de Avaliação Municipal

1 - A Junta de Avaliação Municipal (JAM) tem a seguinte composição:

a) Técnico designado pelo director-geral dos Impostos para organizar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas, no município, que preside;