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0231 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Secção II
Avaliação de base cadastral

Artigo 20.º
Operações de avaliação

A avaliação de base cadastral consiste na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição parcelar feitos nos termos dos artigos seguintes e é efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial, a fornecer pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Artigo 21.º
Quadros de qualificação e classificação

1 - A elaboração dos quadros de qualificação e classificação consiste na enumeração das qualidades culturais com interesse económico e na definição de classes ou graus de produtividade sensivelmente diferenciados, bem como na escolha de parcelas tipo representativas de cada qualidade cultural e classe.
2 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação atende-se exclusivamente às explorações normais, segundo os usos da região, não devendo considerar-se as que se encontram desprezadas ou excepcionalmente cuidadas, nem as formas transitórias, improvisadas ou acidentais de cultura ou produção, atendendo-se unicamente às circunstâncias especiais que possam conduzir a tarifas sensivelmente diferentes.
3 - Faz-se, em regra, uma qualificação e classificação para cada freguesia ou grupos de freguesias com características semelhantes e, excepcionalmente, nas freguesias mais extensas, com condições agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, faz-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes naturais ou obras de carácter permanente.
4 - As parcelas com o mesmo tipo de aproveitamento têm sempre denominações idênticas.
5 - A classificação tem por base a quantidade e qualidade de produtos e para a efectuar têm-se em conta as condições fisiográficas e económicas que influam na determinação do rendimento, precisando-se as características e os elementos que sirvam para distinguir uma classe de outra.
6 - A quantidade dos produtos é calculada pela média do quinquénio anterior ou de um período maior para as culturas que pelo ciclo vegetativo o exijam.

Artigo 22.º
Parcela tipo

1 - Quando da elaboração dos quadros de qualificação e classificação, escolhem-se, por cada classe de parcelas e das árvores dispersas, parcelas ou árvores tipo para confronto na operação de distribuição.
2 - As parcelas e as árvores escolhidas para tipo devem objectivar as variações dos limites de produtividade da respectiva classe, não devendo a escolha recair sobre parcelas de terreno heterogéneo.

Artigo 23.º
Quadros de tarifas

1 - A elaboração dos quadros de tarifas consiste na determinação dos rendimentos unitários de cada uma das qualidades e classes consideradas nos quadros de qualificação e classificação.
2 - A tarifa de cada qualidade e classe é o rendimento fundiário unitário das respectivas parcelas ou árvores tipo.
3 - As tarifas são calculadas tomando como padrão os processos de exploração técnica e economicamente mais generalizados.
4 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos temporários, tais como vinhas, pomares, amendoais ou matas exploradas em corte raso, a tarifa é a anuidade de capitalização equivalente à soma de todos os seus rendimentos anuais, reportados ao fim da exploração, feito o cálculo a juro composto que tem como referência a taxa prevista na alínea j) do artigo 25.º.
5 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos perpétuos, tais como culturas arvenses, alfarrobeiras, montados ou soutos, a tarifa deve corresponder ao rendimento na época da avaliação.
6 - Nas qualidades culturais em que a cultura principal proporcione rendimentos plurianuais, a tarifa toma em consideração o período normal que decorre entre duas produções, segundo os usos locais.
7 - A tarifa de qualquer qualidade e classe não pode ser inferior à estimada para a pastagem espontânea capaz de ser produzida nessa terra.

Artigo 24.º
Cálculo da tarifa

1 - As tarifas são calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a fórmula:

T = RB - EE
em que
T - Tarifa;
RB - (Rendimento bruto), é o valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comerciáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comerciáveis;
e
EE - (Encargos de Exploração) compreende:

a) As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados;
b) As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;
c) As despesas gerais de exploração;
d) O juro correspondente ao capital de exploração.

2 - As contas de cultura podem ser apresentadas abreviadamente por grupos de factores de produção ou por operações culturais.