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0243 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).

Artigo 97.º
Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal

1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz.
2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.
3 - Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.

Secção V
Cadernetas prediais

Artigo 98.º
Cadernetas prediais

1 - Por cada prédio inscrito na matriz de base cadastral ou na matriz urbana, é preenchida e entregue ao contribuinte uma caderneta predial do modelo aprovado.
2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas.
3 - O preenchimento das cadernetas e a autenticação das fotocópias competem ao serviço que organizar as respectivas matrizes.

Artigo 99.º
Encerramento das matrizes

O serviço anual de conservação das matrizes é encerrado em 31 de Dezembro.

Secção VI
Guarda e conservação do cadastro geométrico

Artigo 100.º
Competência para conservar os elementos

1 - Compete à Direcção-Geral dos Impostos a guarda e conservação dos elementos de base geométrica em seu poder, bem como das matrizes.
2 - As alterações nos mapas parcelares incumbem ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro e são consignadas em três exemplares dos mesmos mapas, um dos quais fica no Instituto, outro na Direcção-Geral dos Impostos e o terceiro no serviço de finanças respectivo.

Artigo 101.º
Secções cadastrais nas direcções de finanças

Em tudo o que se refira à guarda e conservação do cadastro, o director de finanças deve corresponder-se com o Instituto Português de Cartografia e Cadastro através das delegações deste que actuem na área da sua jurisdição, ou directamente, se estas não existirem.

Artigo 102.º
Alterações nas matrizes

1 - As modificações que se verifiquem nos limites dos prédios, por transmissão de parte deles, parcelamento ou qualquer outra causa, devem ser comunicadas pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro, para que este possa proceder às correspondentes alterações nos mapas parcelares e seus duplicados.
2 - Os peritos que procedam às alterações previstas neste artigo podem, quando se justifique, actualizar o mapa parcelar para além das alterações requeridas, com excepção das estremas com outros proprietários.
3 - Na divisão de prédios, a requerimento dos interessados, o perito pode corrigir a distribuição das parcelas divididas.
4 - Nas alterações podem ser fixadas tarifas de qualidades e classes não consideradas nos quadros primitivos, por analogia com outras semelhantes de freguesias próximas.
5 - Sempre que ocorram as modificações previstas no n.º 1, o perito do Instituto Português de Cartografia e Cadastro encarregado de introduzir nos mapas parcelares as correspondentes alterações pode ainda corrigir a qualificação e classificação das parcelas divididas, se verificar que tais alterações implicam a sua correcção.

Artigo 103.º
Verbetes

1 - As comunicações a que se refere o artigo anterior devem ser feitas relativamente a cada prédio que tenha sofrido modificação e em verbetes do modelo aprovado, nos termos seguintes:

a) Se a modificação for consequência da divisão do prédio, são preenchidos tantos verbetes quantos os prédios que resultarem da divisão;
b) No caso de eliminação do prédio na matriz por destruição total ou transformação de rústico em urbano, o verbete indica apenas o nome do proprietário, a designação cadastral e o motivo da supressão;
c) Quando os prédios rústicos sejam parcialmente destruídos, ou só em parte se transformem em urbanos, procede-se em harmonia com as regras anteriores;
d) No caso de emparcelamento ou de reunião de prédios confinantes, preenche-se um verbete por cada nova unidade constituída, com indicação do nome do proprietário e das designações cadastrais que lhes competiam.

2 - A remessa dos verbetes é feita no mês seguinte àquele em que se tenha verificado qualquer das hipóteses abrangidas pelas regras precedentes.
3 - Os verbetes, depois de verificados, são remetidos pelo serviço competente da Direcção-Geral dos Impostos ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro, para alteração dos mapas parcelares.