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0245 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

da matriz, e, se a transformação for parcial, atende-se ao disposto na segunda parte da alínea anterior;
i) As alterações do valor patrimonial tributário fazem-se, indicando os novos valores patrimoniais tributários, sempre com menção do ano em que as alterações forem efectuadas e dos documentos em que se fundarem, e anulando os correspondentes elementos anteriores, mas de forma a não impossibilitar a sua leitura;
j) Quando a folha correspondente a uma inscrição não comporte mais alterações, são as mesmas continuadas em folha adicional;
l) A anulação de um artigo da matriz efectua-se cortando com um traço o respectivo número e o correspondente valor patrimonial tributário, de forma a não impossibilitar a sua leitura.

Secção VIII
Renovação das matrizes

Artigo 112.º
Renovação das matrizes

1 - Sempre que as matrizes não informatizadas se encontrem em estado de deterioração tal que, no todo ou em parte, não possam continuar a ser utilizadas, deve a Direcção-Geral dos Impostos ordenar a sua renovação.
2 - A renovação das matrizes consiste na cópia fiel do que nelas se encontre em vigor à data em que se efectue e faz-se apenas na medida em que se mostre necessária.
3 - A renovação incumbe ao serviço competente para a organização das matrizes, devendo ser autenticadas, com a rubrica do respectivo chefe, todas as folhas da matriz renovada.

Artigo 113.º
Substituição das matrizes

As matrizes prediais devem ser substituídas quando, por inutilização acidental, deterioração irremediável, ou inexactidão manifesta, não possam continuar em serviço.

Artigo 114.º
Competência

1 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos Impostos, mandar proceder à substituição das matrizes.
2 - Consoante as razões que a determinem, a substituição pode ser ordenada para todas as matrizes de um distrito, para as de um ou mais municípios e ainda para as de uma ou mais freguesias do mesmo ou de diversos municípios.

Artigo 115.º
Declaração

1 - Quando for ordenada a substituição das matrizes prediais urbanas, todos os proprietários ou usufrutuários são obrigados a apresentar, no serviço de finanças da área em que se situem os prédios, declaração do modelo aprovado.
2 - As declarações devem ser apresentadas em relação a cada prédio, no prazo anunciado nos editais.

Artigo 116.º
Procedimento

1 - O serviço de finanças deve verificar se as declarações apresentadas correspondem a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou freguesias.
2 - Esta verificação tem de estar concluída dentro de 60 dias, a contar do termo do prazo para entrega das declarações.
3 - Quando os contribuintes não tenham apresentado declarações acerca de quaisquer prédios, os serviços de finanças preenchem e assinam os respectivos impressos.

Capítulo VIII
Taxas

Artigo 117.º
Taxas

1 - A taxa do IMI é de 0,5%.
2 - Para os prédios urbanos devolutos, a taxa é elevada para 2% nos primeiros dois anos em que se verifiquem as condições previstas no n.º 9 do artigo 10.º, e de 3% a partir de então.
3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é elevada para 2%.

Capítulo IX
Liquidação

Artigo 118.º
Competência e prazo da liquidação

1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores dos prédios situados em território nacional, em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.
2 - A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte.
3 - As liquidações relativas a anos anteriores são efectuadas no mês seguinte ao da inscrição do prédio na matriz.
4 - As restantes liquidações, nomeadamente as adicionais e as resultantes de revisões oficiosas, são feitas a todo o tempo.

Artigo 119.º
Transmissão de prédios em processo judicial

Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notifica o serviço de finanças da área da localização dos prédios, para este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que