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0249 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

c) O regime geral de cobrança e reembolsos das obrigações tributárias;
d) O Código do Procedimento Administrativo.

Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Capítulo I
Incidência

Artigo 1.º
Incidência objectiva

1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.
2 - Não estão sujeitas a imposto as operações abrangidas pela incidência do imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas, salvo se na Tabela Geral se dispuser de forma diferente.
3 - Para efeitos do ponto 1.1 da Tabela Geral, integram ainda o conceito de aquisições onerosas de bens imóveis as seguintes transmissões:

a) As subconcessões e os trespasses das concessões feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais para a exploração de empresas ou serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração;
b) As promessas de aquisição e de alienação de bens imóveis, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens;
c) As concessões de terrenos para sepulturas ou construção de jazigos, salvo as dadas em compensação do abandono forçado de outras anteriores, bem como as transmissões desses terrenos ou dos próprios jazigos;
d) A cessão da posição contratual pelos promitentes adquirentes de bens imóveis;
e) O ajuste de alienação de bens imóveis com um terceiro, quando, na vigência dos contratos-promessa, entre este e o primitivo promitente alienante for depois outorgada a escritura de aquisição;
f) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis, e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
g) As permutas, relativamente aos bens adquiridos por cada um dos permutantes;
h) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas;
i) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas;
j) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio;
l) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades;
m) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
n) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na antecedente alínea l), ou por fusão de tais sociedade entre si ou com sociedade civil.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são tributadas como aquisições gratuitas, para efeitos do ponto 1.5 da Tabela Geral, apenas as que tenham por objecto:

a) O direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
b) Valores monetários;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, bem como títulos e certificados da dívida pública;
d) Direitos de crédito, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital, prestações acessórias pecuniárias e depósitos bancários;
e) Bens móveis sujeitos a registo;
f) Direitos de propriedade industrial;
g) Estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.

5 - Para efeitos do n.º 1 da Tabela Geral, consideram-se simultaneamente aquisições onerosas e gratuitas:

a) As doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil;
b) A sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre que recai o encargo e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas.

6 - Não são consideradas aquisições gratuitas as que tenham por objecto:

a) Pensões e subsídios pagos pelas instituições de segurança social;
b) O abono de família em dívida à morte do titular;
c) Créditos provenientes de seguros de vida, excepto os vencidos a favor do segurado antes da sua morte e por ele não levantados;