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0253 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 8.º e 10.º.

Secção II
Disposições especiais

Artigo 12.º
Valor tributável nas aquisições a título oneroso

1 - O valor tributável é aquele por que os bens forem transmitidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 16.º a 18.º.
2 - O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, é o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato.
3 - Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o respectivo preço, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único ou valor da pensão, determinado este nos termos da alínea e) do artigo 17.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização.
4 - O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o respectivo preço.
5 - O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no número seguinte.
6 - Nos restantes casos não previstos nos n.os 2 a 5, o valor dos bens é o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial tributário, se for maior. Considera-se preço, isolado ou cumulativamente:

a) A importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente;
b) O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do artigo seguinte;
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas;
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço;
g) A importância das rendas pactuadas, no caso da alínea i) do n.º 3 do artigo 1.º;
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado.
Ao valor patrimonial tributário adiciona-se, para efeitos da comparação e possível incidência, o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja compreendido no valor patrimonial tributário dos respectivos prédios.

7 - O disposto no número anterior entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:

a) Na transmissão de concessões feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias, o valor é o preço que for pago, não só pelo direito à exploração, como pelo respectivo material alienado conjuntamente com ele;
b) Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, a liquidação incide sobre a parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder, ou sobre o preço convencionado, se for superior;
c) Quando, ao tempo da constituição do direito de superfície temporário, já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observam-se as seguintes regras:

1) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, a liquidação é efectuada sobre o preço, não sendo inferior ao valor da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea i) do artigo 17.º;
2) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, a liquidação é efectuada sobre o preço, se não for inferior ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea j) do artigo 17.º;

d) Quando, ao tempo da constituição do direito de superfície temporário, ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observam-se as seguintes regras:

1) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, a liquidação é efectuada sobre o preço, se não for inferior ao valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea i) do artigo 17.º, com base no valor do terreno;
2) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, a liquidação é efectuada sobre o preço se não for inferior ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea j) do artigo 17.º; porém, se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, a liquidação é efectuada, consoante o caso, sobre o preço ou sobre o montante da indemnização, desde que estes valores não sejam inferiores ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea i) do artigo 17.º, com base no valor do terreno;

e) Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação o valor atribuído por cada adquirente, determinado nos termos do n.º 6, quando superior ao valor patrimonial tributário;