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0258 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços;
m) Pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente a actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código, em que intervenham a qualquer título, salvo se estes estiverem compreendidos nas alíneas anteriores e o imposto seja liquidado pelas entidades aí referidas;
n) Serviço de finanças onde deva ser apresentada a participação prevista no artigo 27.º, nas sucessões por morte e nas restantes aquisições gratuitas.

2 - Nas transmissões de bens imóveis omissos na matriz ou nos casos em que não haja possibilidade imediata de destrinçar o valor tributário correspondente à parte ou fracção transmitida, o imposto é provisoriamente liquidado sobre o preço ou sobre o valor atribuído, consoante o caso, procedendo-se à liquidação definitiva depois de apurado o valor patrimonial tributário.
3 - Sempre que, na sequência de uma transmissão de bens imóveis, houver de proceder-se a avaliação, para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis, o valor dela resultante, se superior ao considerado na liquidação, dá lugar à correcção desta.

Artigo 22.º
Responsabilidade tributária

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto, ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 2 do artigo 17.º ou, ainda, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontra liquidado, foi promovida a sua liquidação ou não é devido.
2 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária, ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.

Artigo 23.º
Forma de pagamento

O imposto do selo é sempre pago por meio de guia.

Artigo 24.º
Prazo, local do pagamento, caducidade e juros compensatórios

1 - O imposto é entregue pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer outro local autorizado nos termos da lei até ao final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
2 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal e o quantitativo da liquidação não seja inferior a 10 euros, o contribuinte é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local da área a que pertença o serviço liquidador.
4 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
5 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
6 - Só pode ser liquidado imposto relativamente aos factos, actos ou negócios jurídicos referidos no n.º 1 da Tabela Geral no prazo de oito anos seguintes à transmissão, salvo quanto a liquidações adicionais, relativamente às quais o prazo é de três anos contados da liquidação a corrigir.
7 - Só pode ser liquidado imposto relativamente a situações enquadráveis nos restantes números da Tabela Geral nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária.
8 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
9 - Os juros referidos no número anterior são contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.

Artigo 25.º
Regras especiais sobre o pagamento

1 - Liquidado o imposto devido pelas aquisições gratuitas de bens, a que se refere o ponto 1.5 da Tabela Geral, as pessoas que suportam o encargo ou que são responsáveis pelo pagamento são notificadas para efectuar o pagamento voluntário da totalidade do imposto até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações.