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0246 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

deve ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.

Artigo 120.º
Revisão oficiosa da liquidação e liquidação extraordinária

1 - As liquidações são oficiosamente revistas:

a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, o imposto tenha sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que neste último caso não tenha ainda sido pago;
b) Em resultado de nova avaliação;
c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido;
d) Quando não tenha sido considerada isenção, concedida ou reconhecida.

2 - Quando a avaliação de prédio omisso, melhorado, modificado ou ampliado se torne definitiva, efectua-se uma liquidação referente ao período da omissão, com observância do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - A revisão oficiosa da liquidação é da competência dos serviços de finanças da área de situação dos prédios.
4 - Sempre que os pressupostos da isenção deixem de verificar-se e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do artigo 13.º, a administração tributária procede à liquidação extraordinária do imposto que deixou de ser liquidado, desde o ano, inclusive, em que aqueles pressupostos deixaram de se verificar.

Artigo 121.º
Caducidade do direito à liquidação

1 - As liquidações de imposto, ainda que adicionais, são efectuadas nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, salvo nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, caso em que a liquidação é efectuada relativamente a todos os anos em que o sujeito passivo gozou indevidamente dos benefícios.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização.
3 - A administração tributária só procede à anulação oficiosa, ainda que parcialmente, da liquidação, se ainda não tiverem decorrido quatro anos após esta ou, a todo o tempo, se o imposto ainda não tiver sido pago, havendo ainda, lugar à revisão do acto tributário nos casos e nos prazos previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
4 - Não há lugar a qualquer liquidação ou anulação sempre que o montante do imposto a cobrar ou restituir for inferior a 5 euros.
5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, o prazo de caducidade é de oito anos.

Artigo 122.º
Retardamento da liquidação

1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Artigo 123.º
Suspensão da liquidação

Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação, ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto.

Capítulo X
Pagamento

Artigo 124.º
Documento de cobrança

1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e colecta imputada a cada município da localização.
2 - No mesmo período, é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços de finanças da área da situação dos prédios a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que pode ser aí consultada pelos interessados.
3 - Caso o contribuinte não receba o documento mencionado no n.º 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via.

Artigo 125.º
Prazo de pagamento

1 - O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 250 euros, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.
2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 118.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 250 euros, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo.
4 - No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.
5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao contribuinte, é este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.