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0226 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

6 - O direito à dedução referido no número anterior só pode ser exercido no período em que ocorra a transmissão de cada um dos imóveis a que se reporta, na proporção dos custos correspondentes.
7 - Tratando-se de bens do activo imobilizado, adquiridos anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, o imposto, abatido de eventuais deduções efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, apurado de acordo com o artigo 24.º-A do Código do IVA, é dedutível nos seguintes termos:

a) Quando o bem seja totalmente afecto ao exercício de uma actividade tributada, no momento em que se fizer essa afectação;
b) Quando o bem seja simultaneamente utilizado em actividades tributadas e não tributadas, de acordo com um critério de imputação baseado no volume de negócios, aplicando-se, no ano de 2003, o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Código do IVA e fazendo-se anualmente as regularizações previstas no artigo 24.º do mesmo diploma, até ao termo do prazo aí previsto.

8 - Para efeitos do exercício do direito à dedução previsto no número anterior, os sujeitos passivos devem apresentar no serviço de finanças competente, até final do período de tributação ali referido, um inventário dos bens do activo imobilizado susceptíveis de beneficiarem do disposto no artigo 24.º-A do Código do IVA.
9 - O inventário referido no número anterior é assinado pelo sujeito passivo ou pelo seu representante legal ou mandatário e pelo respectivo técnico oficial de contas, quando ele for exigido nos termos da lei.
10 - Procede-se à devolução ao sujeito passivo de um exemplar do inventário, depois de anotada e averbada a data da sua recepção.

Artigo 28.º
Regulamentação

1 - O Governo definirá em regulamentação, a ser publicada no prazo de 180 dias, os critérios e as características que permitam qualificar os edifícios como habitações de luxo, tendo nomeadamente em conta o preço de construção, a relação entre o preço do terreno e o custo de construção, a área, a qualidade construtiva e a existência de equipamentos de lazer.
3 - O Governo definirá em regulamentação, a ser publicada no prazo de 180 dias, as compensações financeiras à construção a preços controlados, tendo em conta o acréscimo de custo decorrente da sujeição a IVA dos terrenos para construção.

Secção II
Imposto do Selo

Artigo 29.º
Objecto

1 - É revisto o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 15 de Setembro, publicando-se em anexo ao presente diploma o correspondente articulado, que dele faz parte integrante.
2 - É alterado o n.º 1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, que passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Aquisição de bens:
1.1 - Aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, ainda que sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentos - sobre o valor ......….. 0,8%;
1.2 - Acresce, relativamente às transmissões seguintes, quando não sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:

1.2.1 - De prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação e inserido na política social de habitação - sobre o valor ......….. 1,2%;
1.2.2 - De prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação e não inserido na política social de habitação - sobre o valor ......….. 2,5%;
1.2.3 - De prédio urbano, ainda que não edificado, ou fracção autónoma de prédio urbano não destinado exclusiva ou totalmente a habitação - sobre o valor ......…..... 3%;
1.2.4 - De prédio rústico - sobre o valor ......….. 1,5%;

1.3 - Aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, de participações sociais e valores mobiliários, de direitos de crédito a estes associados, ainda que transmitidos autonomamente, de direitos de propriedade industrial susceptíveis de transmissão - obre o valor ......….. 0,8%;
1.4 - Aquisição onerosa, directamente ou em conjunto com entidades com as quais existem relações especiais, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, de participação superior a 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de qualquer sociedade, ou quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados em regime de comunhão de bens, sempre que a sociedade em causa tenha imóveis situados em território português no activo, cujo valor de balanço corresponda a, pelo menos, 35% do total do activo corpóreo à data do último balanço aprovado, sobre o valor .......... 2%;
1.5 - Aquisição gratuita de bens:

1.5.1 - Transmissões a favor do cônjuge e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes quando aqueles tenham falecido - sobre o valor ..………. 4%;
1.5.2 - Outras transmissões gratuitas - sobre o valor .................. 8%."

Artigo 30.º
Remissões

Todas as remissões para preceitos do Código do Imposto do Selo, na redacção anterior à da revisão a que ora se procede, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redacção, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.

Artigo 31.º
Abolição do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são abolidos, a partir da data de entrada em vigor das alterações agora introduzidas no Código do Imposto do Selo, o imposto

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