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0225 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

o notário leva em conta o montante do imposto pago, caso o sujeito passivo apresente documento comprovativo do pagamento respectivo.

Artigo 28.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem transmissões de imóveis, devem, no acto da celebração da escritura pública, declarar se a transmissão é tributada em IVA e se o imposto se encontra liquidado.
13 - Nas transmissões de imóveis com sujeição a IVA, a escritura pública é considerada, para efeitos deste imposto, documento equivalente a factura, desde que dela constem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º".

2 - São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 2.26 e 2.27, com a seguinte redacção:

"2.26 - Os edifícios ou partes autónomas habitacionais, desde que não sejam considerados de luxo.
2.27 - As transmissões de figuras parcelares do direito de propriedade de edifícios ou partes autónomas habitacionais, desde que não sejam considerados de luxo".

Artigo 24.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Os sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pretendam renunciar às isenções referidas no n.º 30 e na alínea a) do n.º 31 do artigo 9.º do mesmo Código, devem entregar, em triplicado, no serviço de finanças competente, uma declaração conforme modelo aprovado.

Artigo 3.º

1 - Os sujeitos passivos que exerçam a renúncia à isenção nos termos do artigo 1.º deste diploma, são obrigados ao envio da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na forma e nos prazos enunciados no artigo 40.º, observando o disposto nos números seguintes.
2 - À declaração periódica são juntos tantos anexos de modelo aprovado quantos os imóveis ou partes autónomas relativamente aos quais foi exercida a renúncia, devendo neles figurar separadamente as operações referentes a cada imóvel ou parte autónoma.
3 - Apresentada a declaração a que se refere o artigo 1.º, o sujeito passivo deve liquidar o imposto relativamente aos adiantamentos recebidos.
4 - (...)

Artigo 25.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - Não há lugar a restituição do imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:

a) Aquisição de bens imóveis e os trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 26.º
Entrada em vigor

As alterações introduzidas no Código do IVA e respectiva legislação complementar entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 27.º
Disposições transitórias

1 - As alterações em matéria de IVA decorrentes da presente lei são aplicáveis às transmissões do direito de propriedade de imóveis ou de figuras parcelares desse direito cuja licença de construção for pedida após 1 de Janeiro de 2003.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, as transmissões de terrenos para construção realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 ficam sujeitas a IVA.
3 - As transmissões de imóveis realizadas após 1 de Janeiro de 2003, cuja licença de construção tenha sido pedida anteriormente àquela data, ficam sujeitas a imposto do selo.
4 - Os sujeitos passivos que, por efeito da presente lei, passem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, devem entregar no serviço de finanças competente, durante o mês de Janeiro de 2003, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do Código do IVA, mencionando o volume de negócios referente ao ano anterior.
5 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior podem efectuar a dedução do IVA suportado anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, constante de facturas ou documentos equivalentes, que onerou as aquisições de bens e serviços destinados a imóveis cuja transmissão seja tributada em IVA.

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