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0230 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.
4 - As matrizes são actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro.
5 - As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.

Artigo 13.º
Inscrição nas matrizes

1 - A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta são feitas com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio;
j) Celebração de contrato de arrendamento ou verificação dos requisitos que determinam a qualificação do prédio urbano como devoluto, bem como a cessação dessa qualificação;
l) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
3 - O órgão competente da administração tributária procede, oficiosamente:

a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de uma transmissão;
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição;
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos deste Código.

4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem.

Capítulo IV
Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário

Artigo 14.º
Objecto da avaliação

1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no Código se dispuser de forma diferente.
2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.

Artigo 15.º
Tipos de avaliação

1 - A avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou directa.
2 - A avaliação dos prédios urbanos é directa.

Artigo 16.º
Avaliação geral

1 - A avaliação geral dos prédios urbanos decorre em 2004 e 2005.
2 - Durante o período da avaliação geral, devem os sujeitos passivos apresentar, no serviço de finanças da sua localização, declaração de modelo aprovado.

Capítulo V
Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos

Secção I
Do rendimento fundiário

Artigo 17.º
Valor patrimonial tributário

O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo 18.º
Rendimento fundiário

1 - O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração mencionados no artigo 25.º.
2 - O rendimento fundiário de um prédio apura-se a partir da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse económico.

Artigo 19.º
Parcela

Parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma dependência agrícola ou parte dela.

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