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0421 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

3 - O procedimento dos crimes, que vierem a ser tipificados de acordo com o que se dispõe nos números anteriores, poderá ficar dependente de queixa.
4 - Os actos preparatórios poderão ser puníveis como contra-ordenação.
5 - O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre a apreensão e destino de objectos, materiais ou instrumentos utilizados na prática de crimes, prevendo, nomeadamente, a realização de exames periciais, a declaração de perda a favor do Estado e a sua destruição, total ou parcial.
6 - Poderá, ainda, ser previsto o direito de constituição, como assistentes, das associações empresariais nos processos resultantes de crimes que vierem a ser tipificados no novo Código.

Artigo 5.º
Penas

Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o Governo fica autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Pena de prisão até três anos, ou pena de multa até 360 dias, para os casos previstos nas alíneas a), b), d) e g);
b) Pena de prisão até três anos, para os casos previstos na alínea f);
c) Pena de prisão até um ano, ou pena de multa até 120 dias, para os casos previstos nas alíneas c) e e).

Artigo 6.º
Ilícitos contra-ordenacionais

1 - Fica o Governo autorizado, ainda, a definir como ilícitos contra-ordenacionais:

a) A prática de actos de concorrência desleal, incluindo a divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente;
b) A invocação ou uso ilegal de recompensa;
c) A violação de direitos de nome e de insígnia de estabelecimento;
d) A violação do exclusivo do logótipo;
e) A prática de actos preparatórios da execução dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) O uso de marcas ilícitas;
g) O uso indevido de nome ou de insígnia de estabelecimento, ou de logótipo;
h) A invocação ou uso, indevidos, de direitos privativos de propriedade industrial.

2 - Os tipos contra-ordenacionais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.
3 - Em sede de contra-ordenações, o Governo poderá legislar sobre o destino de produtos ou artigos apreendidos, prevendo, nomeadamente, que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
4 - Por outro lado, o Governo fica autorizado a definir a competência para a instrução dos respectivos processos, para decidir e aplicar coimas e, bem assim, o destino dos montantes percebidos, a esse título.

Artigo 7.º
Coimas

Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de € 3000 a € 30000, caso se trate de pessoa colectiva e de € 750 a € 7500, quando se tratar de pessoa singular.

Artigo 8.º
Apreensão pelas alfândegas

O Governo poderá prever a apreensão, pelas alfândegas, bem como os termos em que poderá ser efectuada no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que por qualquer forma, directa ou indirecta, trouxerem falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou outros sinais distintivos ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de qualquer infracção, de acordo com os artigos 3.º e 5.º desta lei.

Artigo 9.º
Providências cautelares

Fica o Governo autorizado, de igual modo, a legislar sobre providências cautelares, nomeadamente, o arresto, em matéria de propriedade industrial.

Artigo 10.º
Revogações

1 - Na sequência do que se dispõe no artigo 1.º desta lei, fica o Governo autorizado a revogar:

a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, incluindo o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo respectivo artigo 1.º;
b) Restante legislação sobre as matérias objecto do decreto-lei autorizado.

2 - O Governo fica autorizado a criar novas disposições transitórias, relativas a direitos privativos de propriedade industrial, meramente pedidos ou já constituídos, ao abrigo de legislação anterior, designadamente aquela que venha a ser revogada pelo decreto-lei autorizado.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A entrada em vigor do novo Código não poderá efectivar-se antes de decorrido um prazo de 90 dias, após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 12.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.