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0426 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

aprovado com os votos a favor do PSD, do CSD-PP e de três Deputados do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes, do BE e de três Deputados do PS e a abstenção do PS.
A iniciativa legislativa caducou por motivo de eleições antecipadas.
Foram, no entanto, apresentadas em legislaturas anteriores projectos de diplomas que se conexionam com a matéria subjacente.

IV - Enquadramento constitucional

É no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa que o legislador reconhece a família como titular de um direito fundamental. A família é considerada no nosso texto constitucional como elemento fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito: encontra-se espelhada ao longo de vários artigos, tais como os artigos 36.º, 65.º e 68.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto esta Comissão Parlamentar é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 57/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2002. O Deputado Relator, António Pinheiro Torres - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 73/IX
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIEDADE NO EMPREGO, EM ESPECIAL ENTRE OS JOVENS

Preâmbulo

Um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura de emprego tem a ver com a extrema precariedade da contratação laboral. As diferentes formas de contratação não permanente têm-se multiplicado, umas vezes estimulado pelo próprio quadro legal existente, outras com violação da própria legislação: contratos a termo certo, contratos de prestação de serviços, contratos sazonais, trabalho à comissão, são algumas das formas de que se tem revestido este tipo de vínculos laborais.
O PCP tem criticado esta proliferação do trabalho precário, muitas das vezes sem nenhuma justificação plausível, embora admitindo o contrato de trabalho a termo certo para um certo tipo de actividades bem determinadas, onde esteja explicitamente estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, tal como ficou expresso nas alterações aprovadas na última legislatura, na Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, em resultado do projecto de lei então apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Ao contrário do que por vezes alguns sectores de opinião pretendem fazer crer, a disciplina na definição das condições de contratação a termo não prejudica a criação de emprego. Permite, sim, aumentar a qualidade deste e impedir que os trabalhadores mais vulneráveis fiquem à mercê dos interesses e da pressão das entidades empregadoras, muitas vezes da própria Administração Pública, servindo-se da precariedade das condições laborais e das necessidades de quem pretende obter um posto de trabalho. Emprego com direitos é o que se pretende.
Foi com essa preocupação que na última legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou os projectos de lei n.º 146/VIII e 317/VIII, ambos com o objectivo de "Alterar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego".
O projecto de lei n.º 317/VIII culminou com a aprovação da Lei n.º 18/2001, de 3 de Junho, que, tendo assumido uma parte das preocupações e do articulado daquela iniciativa legislativa, como referimos atrás no exemplo dado - e nesse contexto constituíu um progresso na legislação laboral -, deixou, no entanto, de fora matérias significativas como as dos jovens à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração.
E a verdade é que tem sido nestes grupos sociais, em particular no dos jovens, que mais tem alastrado o trabalho precário na sua forma de contratação a termo.
De facto, só entre o 4.º trimestre de 1995 e o 4.º trimestre de 2001 o número de contratos de trabalho a termo subiu de 335,4 milhares para 533 mil. A percentagem dos trabalhadores com contrato a termo passou, assim, de 11% do total do emprego por conta de outrém no final de 1995 para 20,7% no final de 2001.
E no que se refere à procura de 1.º emprego, entre o primeiro trimestre de 2000 e o último trimestre de 2001 o número subiu de 30,1 milhares para 42,1 milhares.
Existem, hoje, muitas empresas, e particularmente em áreas de ponta e de inovação tecnológica, onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores, especialmente jovens, está contratada a prazo.
Hoje, múltiplas empresas, e, em particular empresas de trabalho temporário, contratam a prazo, certo ou incerto, à tarefa, assente em períodos cada vez mais curtos, havendo já exemplos de contratação ao dia, renovável diariamente.
A instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato, a diminuição ou ausência de direitos no universo dos trabalhadores contratados não permanentes, designadamente no exercício de direitos colectivos e de participação, é normalmente acompanhada de discriminações nos salários, agravando, obviamente, as desigualdades salariais e dos rendimentos.
A actual legislação permite ainda regimes de contratação a termo e práticas nas relações laborais sem qualquer justificação ou sentido social. É o caso, por exemplo, da contratação a termo ser definida em função da condição de quem é contratado e não em função da actividade ou do facto que justificariam a celebração desse tipo de contrato. Nada justifica, por exemplo, que o facto de se ser trabalhador jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração constitua condição suficiente, por si só, para a celebração de contrato a termo.
Justifica-se, pois, que se volte a este tema para se impedir a progressiva degradação das relações laborais e do trabalho com direitos, designadamente num período em que se acentua o desemprego, especialmente entre jovens e, particularmente, entre jovens licenciados.