O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0431 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

continua-se a assegurar que nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico.
Mantém-se a iniciativa do Ministério da Saúde, através do INFARMED, na atribuição dos alvarás de farmácia e respectiva renovação. O facto de se determinar que uma pessoa ou sociedade não pode assumir a posse de mais de um alvará previne, em termos legislativos, o risco de que qualquer alteração da propriedade das farmácias favorecesse a sua posse por parte das multinacionais da indústria farmacêutica.
O presente diploma, por isso, definindo o quadro legal das novas farmácias sociais e farmácias públicas, estabelece igualmente os requisitos de abertura e funcionamento de farmácias privadas em todo o território nacional, visando melhorar a acessibilidade dos cidadãos à assistência farmacêutica e garantindo o papel regulamentador e fiscalizador do Estado.
O segundo capítulo da presente iniciativa legislativa baseia-se num projecto apresentado na VII Legislatura, tendo o seu primeiro subscritor, o então Deputado Strecht Monteiro, proposto a este grupo parlamentar a continuidade da iniciativa que é aqui retomada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regula a criação de farmácias sociais de misericórdias, de mutualidades com acção médico-medicamentosa e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e altera o regime jurídico das farmácias previsto na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto.

Capítulo I
(Funcionamento das farmácias)

Artigo 2.º
(Requisitos de funcionamento das farmácias)

1 - As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED.
2 - Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por licenciado em Farmácia com avaliação curricular e estágios certificados.
3 - Nos períodos de funcionamento terá de estar sempre presente o director técnico responsável ou, na sua ausência pontual ou doença, um farmacêutico adjunto ou um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente.
4 - Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa técnica coordenada pelo director técnico, como responsável máximo, e pelos seus colaboradores devidamente habilitados.

Artigo 3.º
(Racionalização da distribuição de medicamentos)

As farmácias podem, nos termos da lei, proceder à distribuição dos medicamentos em doses unitárias.

Capítulo II
Farmácias sociais e farmácias públicas

Artigo 4.º
(Criação de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde)

Sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, serão criadas farmácias públicas nos centros de saúde.

Artigo 5.º
(Acesso às farmácias públicas nos centros de saúde)

As farmácias públicas nos centros de saúde passam a poder vender aos utentes do SNS a medicação prescrita nas consultas e no serviço de urgência, quando exista.

Artigo 6.º
(Preços dos medicamentos nas farmácias nos centros de saúde)

Os utentes das farmácias públicas nos centros de saúde que não têm acesso a medicação gratuita pagam os medicamentos a preços determinados pelo Ministério da Saúde e pelo INFARMED.

Artigo 7.º
(Recursos humanos e técnicos)

Compete ao Ministério da Saúde e às administrações dos centros de saúde nomearem o director dos serviços farmacêuticos, ajustarem os recursos humanos com formação adequada às novas responsabilidades dos serviços farmacêuticos, e remodelarem as instalações e os equipamentos em termos de espaço e de acessibilidades de utentes, considerando o seu quadro clínico.

Artigo 8.º
(Gestão das farmácias públicas)

Compete ao Ministério da Saúde estabelecer novas regras de racionalidade e de transparência na gestão das farmácias públicas, definindo um sistema informatizado e integrado com a gestão de doentes, tendo como objectivos:

a) O controlo dos medicamentos fornecidos aos doentes, em tempo real, utilizando o cartão de utente do SNS, de forma a possibilitar uma melhor gestão de stocks;
b) A imposição de maior brevidade no processo de concurso público para fornecimento de medicamentos;
c) Utilização de um Formulário Nacional de Medicamentos que tenha como base a substância activa, nos termos da lei;
d) A gestão da distribuição de medicamentos por dose unitária;
e) O pagamento atempado aos fornecedores, de forma a evitar custos suplementares e formas de pressão lesivas do bom funcionamento dos serviços.