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0430 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

acompanhe os critérios de discriminação positiva já referidos.

Artigo 9.º
Âmbito de aplicação

O regime de cálculo definido no presente diploma aplica-se a todas as prestações, já requeridas ou a requerer, do subsídio familiar a crianças e jovens e da bonificação por deficiência.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação e produz efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Anexo
Valor actualizado do subsídio familiar a crianças e jovens

Escalões <_1 idade='idade' de='de' ano='ano'> 1 ano de idade
1º e 2º filho 3º filho e seguintes 1º e 2º filho 3º filho e seguintes
Até 1,5 SMN 94,67 € 146,73 € 37,87 € 58,69 €
De 1,5 SMN a 4 SMN 81,97 € 122,96 € 32,79 € 49,18 €
De 4 SMN a 8 SMN 69,53 € 97,34 € 27,81 € 38,94 €
Mais de 8 SMN 42,55 € 57,45 € 17,02 € 22,98 €

Assembleia da República, 18 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 75/IX
CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS SOCIAIS E DE FARMÁCIAS PÚBLICAS NOS CENTROS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei procede à criação de farmácias sociais e de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, respondendo à necessidade de definir uma estratégia de racionalização do mercado dos medicamentos e de promoção da protecção da saúde.

I - A necessidade de criar farmácias sociais e farmácias públicas

A experiência das farmácias sociais, nomeadamente em misericórdias e outras instituições de solidariedade social, tem sido muito heterogénea quanto à forma como quanto aos resultados. No entanto, é possível concluir que estas farmácias têm, em geral, contribuído de modo muito significativo para a promoção de cuidados de saúde, para a distribuição de medicamentos e para a assistência a grupos da população particularmente carenciados.
Por isso mesmo este projecto de lei aumenta o número de farmácias sociais em condições bem determinadas, e favorece o seu contributo para o combate ao isolamento geográfico e social de populações.
A segunda grande linha de orientação do presente projecto de lei consiste na criação de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. De facto, as consultas e o atendimento dos centros de saúde devem constituir os cuidados de referência para a saúde pública, as urgências de primeira linha e o centro das políticas de apoio familiar e social. Por isso mesmo, justifica-se que sejam criadas farmácias de atendimento público nestes centros de saúde, constituindo a estrutura vertebral da política de distribuição racional do medicamento no País.
Ao estender-se a propriedade dos alvarás aos hospitais públicos, misericórdias, mútuas com acção médico-medicamentosa e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa procura-se ainda valorizar a acção social das farmácias, que devem estar disponíveis para colaborar gratuitamente em campanhas de informação e para apoiar os programas de formação a doentes crónicos, tais como diabetes, hipertensão, tabagismo e toxicodependência.

II - O regime jurídico das farmácias privadas

Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua Base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos este foi o entendimento numa perspectiva de "defesa do interesse público", apesar do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais.
O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica do nosso país. Há 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e há localidades onde funciona uma farmácia para 11 000 habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para 4000 habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias, com especial incidência nas periferias das grandes cidades, continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias.
A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar, ao longo dos anos, situações de falsa propriedade, em que acordos estabelecidos entre farmacêuticos e reais proprietários fazem dos primeiros "proprietários" de bens cuja gestão é atribuída por procuração aos segundos, o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se alterar o regime jurídico de abertura e transferência das farmácias, deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado,