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0436 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

profissionais de saúde, qualidade na saúde e gestão e financiamento de saúde.
3 - O plenário emite pareceres e as comissões emitem pareceres e recomendações.

Artigo 8.º
(Organização do território)

1 - A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde e nas áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.
2 - As áreas geográficas dos sistemas locais de saúde são definidas por portaria do Ministro da Saúde, ouvidas as instituições que as integram.
3 - Sem prejuízo da criação de órgãos locais, os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde desenvolvem a sua actividade de forma desconcentrada aos níveis das regiões de saúde e das áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.

Artigo 9.º
(Regiões de saúde)

As regiões de saúde são definidas geograficamente pelas áreas das actuais administrações regionais de saúde e constituem unidades territoriais sujeitas a planeamento e intervenção coordenada do ponto de vista das políticas de saúde.

Artigo 10.º
(Administrações Regionais de Saúde)

1 - As administrações regionais de saúde são pessoas colectivas públicas com autonomia administrativa e financeira, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, a quem cabe assegurar o planeamento e a coordenação das prestações de saúde e a realização de iniciativas de promoção da saúde no âmbito da respectiva região e dos sistemas locais de saúde que a compõem.
2 - As administrações regionais de saúde contratam com o Instituto de Financiamento da Saúde a gestão das prestações de saúde de toda ou parte da população da região, recebendo para o efeito o financiamento adequado.
3 - As administrações regionais de saúde compreendem, designadamente, um órgão dirigente e um órgão consultivo representativo dos diferentes interesses de saúde presentes nas respectivas regiões, nos termos a definir por lei.
4 - Compete ao conselho de administração das administrações regionais de saúde:

a) Elaborar, propor ao Ministério da Saúde, dirigir e avaliar os planos de programas regionais;
b) Determinar a orientação que a agência de contratualização deve seguir, em função das prioridades e das restrições verificadas;
c) Propor e executar o orçamento, financiando os serviços de saúde de acordo com contratos-programa devidamente contratualizados pela agência respectiva e determinando a realização de auditorias ou inspecções quando necessário;
d) Gerir o Serviço Nacional de Saúde na sua região, coordenando as várias unidades e assegurando a sua complementaridade, sem prejuízo da autonomia destas unidades, consagrada por lei;
e) Desenvolver as redes de emergência extra-hospitalar e as redes de urgências, mobilizando os recursos do sistema de saúde para o efeito;
f) Representar o Serviço Nacional de Saúde em juízo e fora dele, na sua região;
g) Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas;
h) Regulamentar as regras para os concursos para os órgãos de administração e direcção das unidades de saúde e nomear e exonerar os órgãos de administração e direcção;
i) Autorizar a abertura de concurso para o provimento de vagas nos quadros de pessoal, podendo esta função ser delegada nos corpos administrativos dos sistemas locais de saúde;
j) Aprovar os regulamentos internos de hospitais e centros de saúde;
k) Autorizar a compra e alienação de imóveis e a contratualização de crédito no âmbito dos contratos-programa definidos;
l) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde na respectiva região, desde que verificado que nenhuma unidade da região ou outra unidade do Serviço Nacional de Saúde dentro de uma proximidade razoável pode executar o serviço, e em coordenação com as agências de contratualização.

Artigo 11.º
(Sistemas locais de saúde)

1 - Os sistemas locais de saúde agrupam o conjunto dos recursos de saúde, centros de saúde, hospitais e outros serviços e sujeitos, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, articulados e organizados segundo um critério geográfico e populacional, definido a partir das necessidades de uma comunidade finita, sendo responsável pelos cuidados a prestar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais, coordenando os recursos disponíveis, estruturando a participação social na política de saúde e promovendo ganhos na prestação dos cuidados de saúde na sua área.
2 - Os sistemas locais de saúde têm por funções:

a) Fazer o levantamento dos problemas de saúde na sua área;
b) Promover, aplicar e avaliar planos de actividade que integrem a melhor gestão dos recursos disponíveis na sua área, assegurando a equidade, efectividade e eficiência sociais dos cuidados de saúde prestados;
c) Garantir a continuidade dos cuidados de saúde.

3 - Ao nível dos sistemas locais de saúde, a prossecução das atribuições das administrações regionais de saúde é realizada por uma coordenação de sistema local, dependente do órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde.
4 - Às coordenações dos sistemas locais de saúde compete organizar os mecanismos de participação e de representação de interesses locais relevantes para a saúde para os efeitos de consulta e colaboração no exercício das respectivas competências.