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0440 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

privada carecendo de autorização do Ministro da Saúde para exercerem essas funções privadas.
2 - Não pode ser autorizada a acumulação de funções públicas e privadas, nos termos do número anterior, se se verificar sobreposição de horário, ainda que parcial.

Artigo 32.º
(Contratados no SNS)

1 - As Administrações Regionais de Saúde, as coordenações dos sistemas locais de saúde e as administrações das unidades do SNS podem contratar profissionais para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei geral e do contrato de prestação de serviços a ser negociado com os representantes dos profissionais de saúde em causa, em função das necessidades estabelecidas pelo contrato-programa que define as actividades da região, do sistema local ou da unidade do SNS em causa.
2 - A contratação estabelecida nos termos do número anterior depende de concurso público curricular.

Artigo 33.º
(Acumulação de funções nos estabelecimentos do SNS)

Os profissionais de saúde com carreira do SNS nos termos do n.º 1 do artigo 7.º podem, mediante aceitação do próprio e sob proposta da coordenação do sistema local de saúde ou da administração regional de saúde e autorização do órgão máximo do serviço, exercer funções em mais de um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 34.º
(Definição do estatuto remuneratório das carreiras do SNS)

Compete ao Ministério da Saúde negociar com os representantes dos profissionais de saúde o estatuto remuneratório a aplicar nas carreiras do SNS.

Artigo 35.º
(Interdição da prática de medicina privada nos estabelecimentos do SNS)

Não haverá prática de medicina privada por qualquer dos profissionais de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 36.º
(Programa de formação contínua em saúde)

1 - O Ministério da Saúde e o Ministério da Ciência e da Tecnologia definem e coordenam o programa de formação contínua em saúde, que mobiliza recursos nomeadamente para a promoção de cursos, seminários ou outras actividades de formação nas unidades do SNS e para financiar a participação de profissionais de saúde m cursos, seminários ou reuniões científicas nacionais ou internacionais.
2 - As Administrações Regionais de Saúde, as coordenações dos sistemas locais de saúde ou as administrações das unidades do SNS podem estabelecer protocolos de colaboração com entidades privadas no âmbito da formação científica e técnica, em função da sua relevância científica.
3 - Compete ao Ministério da Saúde definir os currículos dos cursos de internato e outros de formação contínua de profissionais de saúde, bem como definir as regras de avaliação e nomear os júris dos exames para a obtenção dos graus nas carreiras do SNS.

Artigo 37.º
(Interdição de aceitação de donativos ou pagamentos directos ou indirectos)

Não é permitido a nenhum profissional de saúde com carreira do SNS aceitar donativos ou pagamentos directos ou indirectos por parte de representantes do sector privado da saúde.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 38.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2003, exceptuando-se as normas que regulam a separação entre o sector público e o sector privado, que entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2004.

Artigo 39.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 77/IX
CRIA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A avaliação dos estabelecimentos de ensino não é - não pode ser - um instrumento de legitimação de posições apriorísticas ou ideologicamente contaminadas. A avaliação deve surgir, pelo contrário, como um permanente estímulo ao auto-conhecimento e aperfeiçoamento, rectificando percursos, antecipando erros e promovendo a qualidade. É inegável o seu contributo para uma nova cultura de tomada de decisões, fundamentada, aberta e participada, requisitos cruciais para a melhoria da condução e gestão de projectos e de instituições.
Em simultâneo, o processo de avaliação permite detectar as variáveis mais facilmente alteráveis, bem como os nós de estrangulamento e os obstáculos persistentes. Contribui, ainda, para uma cultura de prestação de contas e de responsabilização de todos os agentes educativos, facilitando a difusão da informação, a promoção da participação e a negociação motivada pelos processos de mudança.
Opomo-nos, por isso, a processos de avaliação unidimensionais (que têm em conta um só critério, como, por