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0443 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

d) No desenvolvimento da capacidade organizacional da escola;
e) Para a optimização dos níveis de participação dos diversos membros da comunidade educativa;
f) No estabelecimento de planos de formação.

Artigo 9.º
(Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior)

1 - O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é a estrutura responsável pela organização, coesão e desenvolvimento do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário.
2 - O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é uma estrutura independente da administração educativa.
3 - O presidente do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, eleita por maioria qualificada pelo Parlamento.
4 - Integram o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior:

a) Um representante do Departamento da Educação Básica;
b) Um representante do Departamento do Ensino Secundário;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios;
d) Um representante de cada associação científica e pedagógica de professores;
e) Dois representantes das federações de sindicatos dos docentes;
f) Dois representantes da Confederação Nacional das Associações de Pais;
g) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
h) Um representante do Gabinete de Avaliação Educacional;
i) Um representante da Inspecção-Geral de Educação;

5 - O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior apresentará, anualmente, o programa de actividades a desenvolver e o seu calendário de execução, articulando a sua calendarização com o Ministério da Educação.
6 - O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior deverá proceder à publicação anual de um relatório sobre as actividades desenvolvidas no âmbito do presente diploma.
7 - O apoio administrativo e os encargos financeiros e logísticos necessários ao normal funcionamento do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior serão assegurados pelo Ministério da Educação.
8 - No âmbito do desenvolvimento do seu trabalho, o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior poderá estabelecer protocolos com unidades de investigação científica.
9 - O funcionamento do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior será objecto de regulamentação.

Artigo 10.º
(Publicação dos resultados da avaliação)

1 - Os resultados nacionais do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário deverão ser divulgados pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior.
2 - A publicação dos resultados referidos no ponto anterior deverá guiar-se pelos seguintes procedimentos:

a) Todos os estabelecimentos de ensino deverão tomar conhecimento dos seus resultados, devendo estes dados ser partilhados com todos os órgãos da escola, incluindo as associações representativas dos alunos, pais e encarregados de educação, por forma a facilitar a correcção das insuficiências detectadas;
b) Os resultados nacionais da avaliação dos estabelecimentos de ensino, depois de efectuadas as análises comparadas, deverão ser divulgados publicamente, em suporte digital e de papel, discriminando as médias registadas pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino de cada direcção geral de educação.

Artigo 11.º
(Plano de requalificação pedagógica)

1 - Na sequência do processo de avaliação, a administração educativa deverá criar um sistema de incentivos que funcione como um plano de recuperação educativa dos estabelecimentos de ensino que revelem deficiências na adopção de boas práticas educativas, permitindo que estes se aproximem dos indicadores qualitativos de referência.
2 - Sempre que os estabelecimentos abrangidos por um plano de requalificação pedagógica reincidam na apresentação dos mesmos indicadores os mesmos deverão ser objecto de análise conjunta entre a escola e a Direcção Regional de Educação com vista à adopção das medidas de correcção que se considerem adequadas.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

Todas as normas necessárias ao funcionamento do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário devem ser regulamentadas pelo Governo no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 13.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor no início do ano lectivo de 2003/2004.

Palácio de São Bento 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.