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0438 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

existentes, estabelecidos pelas administrações regionais de saúde.
3 - Os critérios objectivos de distribuição dos recursos financeiros a que alude o número anterior são determinados pelos Ministros das Finanças e da Saúde através da aprovação de normas de execução permanente, ouvidas as administrações regionais de saúde e o Instituto para o Investimento em Saúde.
4 - O Instituto para o Investimento em Saúde pode assumir directamente a responsabilidade pela realização de prestações de saúde a favor de universos limitados de pessoas mediante contratos que definam o tipo das prestações e as contrapartidas financeiras, incluindo as que competem aos beneficiários.

Artigo 19.º
(Financiamento contratual)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde celebra contratos administrativos que têm por objecto a realização de quaisquer combinações de prestações de saúde bem como de outras actividades de saúde, procedendo à selecção dos seus co-contratantes em regime de concorrência entre os vários prestadores.
2 - A contratação pelo Instituto para o Investimento em Saúde deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:

a) Procedimento por negociação sem publicação de anúncio, nos casos de urgência, quando só um estabelecimento estiver em condições de assegurar as prestações de saúde necessárias ou nos casos em que seja necessário, por imperativos de serviço público, optimizar a capacidade instalada em estabelecimento público;
b) Procedimento por negociação com publicação de anúncio para as restantes situações.

3 - A escolha dos estabelecimentos prestadores e do tipo de prestações de saúde e de outras actividades de saúde deve ter em conta, designadamente:

a) Os níveis de qualidade atingidos;
b) O custo dos serviços prestados;
c) A optimização da capacidade instalada dos estabelecimentos prestadores públicos.

4 - O prazo dos contratos celebrados pelo Instituto para o Investimento em Saúde não pode em regra exceder três anos, salvo autorização especial dos Ministros das Finanças e da Saúde.
5 - A verificação do imperativo de optimização da capacidade instalada em estabelecimento prestador público não pode implicar a aquisição de prestações ou de outras actividades de saúde por valor superior ao de mercado ou que não corresponda a parâmetros de gestão competente.
6 - A decisão fundamentada do Instituto para o Investimento em Saúde de não contratar com um estabelecimento prestador público a realização de prestações e de outras actividades de saúde essenciais ao equilíbrio de exploração deste determina a dissolução dos órgãos respectivos e a nomeação de uma comissão administrativa que, no prazo de seis meses, submete ao Ministro da Saúde, ou ao Ministro que exerça a tutela se se tratar de um subsistema público, um plano de reestruturação ou de extinção e liquidação do estabelecimento.

Artigo 20.º
(Agências de contratualização das Administrações Regionais de Saúde)

1 - As agências de contratualização das Administrações Regionais de Saúde contribuem para uma gestão eficiente dos recursos e capacidades do Serviço Nacional de Saúde, zelando pela adequada prestação dos cuidados de saúde através de um processo negocial que conduz à definição contratualizada dos objectivos e da forma da sua monitorização, bem como à avaliação e responsabilização de cada unidade prestadora de cuidados de saúde pelo seu desempenho.
2 - As agências de contratualização contribuem para a identificação das necessidades em saúde na sua área de actuação, promovem a participação do cidadão e da comunidade na discussão das prioridades de saúde, e contratam com as unidades prestadoras de cuidados de saúde o seu financiamento estável, o investimento em saúde e a redução de gastos desnecessários, promovendo a garantia da qualidade do serviço prestado.
3 - As agências de contratualização devem promover estudos de avaliação económica para a determinação da aquisição de meios auxiliares de diagnóstico, em colaboração com as unidades que registem a necessidade da sua aquisição.
4 - As agências de contratualização são coordenadas num conselho nacional das agências, que se articula com o Instituto para o Investimento em Saúde, e que tem composição e funcionamento a definir por lei, que emite pareceres sobre a avaliação da evolução dos cuidados de saúde e sobre a estrutura do financiamento do sistema de saúde.
5 - As agências de contratualização dispõe de um conselho de acompanhamento que elabora pareceres sobre os seus relatórios, e que inclui representantes comunitários, incluindo das autarquias, de associações de consumidores, de associações de utentes e outros.

Artigo 21.º
(Outros financiamentos)

Os estabelecimentos prestadores públicos que integram o Serviço Nacional de Saúde, para além das receitas contratuais provenientes da realização de prestações e outras actividades de saúde adquiridas pelo Instituto para o Investimento em Saúde, têm como receitas próprias:

a) O pagamento de prestações e serviços por parte de terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente subsistemas de saúde e entidades seguradoras;
b) O pagamento de taxas sobre outros serviços prestados ou sobre a utilização de equipamentos, nos termos legalmente previstos;
c) O produto de rendimentos próprios e de doações e legados;
d) O produto da efectivação da responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e funcionamento e por danos provocados aos serviços e material de saúde.