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0439 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

Artigo 22.º
(Administração central do Serviço Nacional de Saúde)

1 - A administração central do Serviço Nacional de Saúde é uma entidade administrativa que, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, coordena as actividades e funções do Serviço Nacional de Saúde, nomeia as administrações das suas unidades prestadoras de cuidados de saúde e é responsável pelos seus resultados.
2 - A administração central do Serviço Nacional de Saúde publica e divulga entre os profissionais de saúde os protocolos e as orientações clínicas necessárias para a definição dos orçamentos clínicos e de prescrição.

Artigo 23.º
(Gestão dos hospitais e centros de saúde)

1 - As administrações dos hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos prestadores públicos garantem a gestão eficiente dos recursos e das capacidades de tal modo que fique assegurado o acesso de todos os cidadãos às prestações de saúde, independentemente das suas condições económicas e sociais e da área geográfica em que residam.
2 - A gestão dos serviços das unidades prestadoras de cuidados de saúde basear-se-à em centros de responsabilidade, definidos em áreas homogéneas da prestação de serviços como os departamentos hospitalares e os centros de saúde, dispondo de alargada autonomia de gestão e tendo a capacidade de determinar o uso racional dos meios e recursos disponíveis.
3 - Os centros de responsabilidade a que se refere o n.º 2 podem promover a definição de orçamentos de prescrição por serviço ou por médico, devendo nesse caso ser consultados os serviços e os médicos para o estabelecimento dos tectos orçamentais, e ser assegurada a informação mensal necessária sobre a execução do orçamento.

Artigo 24.º
(Colaboração com outras entidades)

Podem ser celebrados contratos-programa com pessoas colectivas públicas, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, proprietárias de estabelecimentos de saúde, definindo as regras de cooperação entre o Serviço Nacional de Saúde e essas entidades, quando tais contratos-programa tenham como objectivo satisfazer necessidades imperativas de prestação de cuidados de saúde que as unidades do SNS não estejam em condições de suprir.

Capítulo III
Separação entre o sector público e o sector privado

Artigo 25.º
(Objectivo do sector público e do SNS)

A intervenção pública no sistema de saúde e o Serviço Nacional de Saúde têm por objectivo a obtenção de um alto nível de protecção da saúde humana para todos, que deve ser assegurado por via da definição e implementação de todas as políticas e actividades públicas, incluindo o investimento em saúde, a formação de profissionais de saúde e a definição da organização do sistema de saúde de modo a desenvolver, distribuir e utilizar da melhor forma os recursos existentes.

Artigo 26.º
(Responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde)

O Serviço Nacional de Saúde constitui o núcleo estruturante do sistema de saúde e garante o acesso de todos às prestações de saúde necessárias.

Artigo 27.º
(Princípio da separação entre os sectores público e privado no sistema de saúde)

O cumprimento das funções do Serviço Nacional de Saúde requer o exercício das actividades dos seus profissionais em regime de separação em relação à prática privada de medicina e de outras profissões de saúde.

Artigo 28.º
(Profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde)

1 - São profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde as pessoas singulares que nele exercem uma actividade de natureza técnica tendo por objecto a realização de prestações de saúde.
2 - São profissionais de saúde, entre outros, os médicos, os enfermeiros, os farmacêuticos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica e os auxiliares de acção médica.

Artigo 29.º
(Estatuto dos profissionais de saúde dos estabelecimentos prestadores públicos)

Os profissionais de saúde vinculados aos estabelecimentos públicos que realizam prestações de saúde estão sujeitos ao regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com as especialidades decorrentes da presente lei, podendo constituir-se em corpos especiais.

Artigo 30.º
(Carreira dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde)

1 - O estabelecimento da relação jurídica de emprego público que define a carreira do SNS pressupõe a opção pelo regime de dedicação exclusiva e em tempo completo prolongado, sendo este regime incompatível com a prática privada, salvo as excepções previstas no número seguinte.
2 - A actividade dos profissionais de saúde na carreira do SNS pode ser exercida a tempo parcial, com a consequente redução de remuneração, se estes assim o requererem à administração da unidade onde prestam serviço, e se esse requerimento for aprovado considerando a conveniência de serviço, aplicando-se a incompatibilidade definida no n.º 1.
3 - Só os profissionais de saúde na carreira do SNS podem exercer funções de responsabilidade de direcção a qualquer nível nas unidades do SNS.

Artigo 31.º
(Profissionais de saúde fora da carreira do SNS)

1 - Os profissionais de saúde que não optem pela carreira do SNS, e que mantenham contrato de trabalho com o SNS nos termos desta lei, podem acumular com a prática