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0424 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1959; a Convenção sobre o Consentimento para o Casamento de 10 de Dezembro de 1982; a Declaração sobre os Direitos do Deficiente Mental de 20 de Dezembro de 1971; Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 12 de Dezembro de 1979; a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 28 de Junho de 1981; a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989; e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, da Comissão CE 9/12/89.

VI - A família e as perspectivas de direito comunitário

O artigo 2.º do TUE consagra como missões da União alcançar um nível elevado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.
O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE adoptado por 11 Estados-membros) fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por maioria qualificada figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.
Uma declaração anexa ao TUE sublinha a importância da cooperação com as associações ditas de solidariedade, de que as associações de família constituem um elemento importante.
Neste âmbito merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro Branco para o Emprego.
A livre circulação de pessoas é uma das quatro liberdades, um dos quatro pilares em que assenta a construção europeia. A liberdade de circulação dos trabalhadores comunitários tem, assim, que merecer uma atenção especial dos Estados por forma a torná-la efectiva.
A principal preocupação da UE em relação à família é a defesa da "família da livre circulação" e, desde logo, da família dos trabalhadores imigrantes. Com efeito, 2,5 milhões de cidadãos comunitários vivem noutros Estados-membros e este número tenderá a aumentar.
Tal como entendia Francisco Lucas Pires - cifra Família e mobilidade humana no espaço da UE, Lisboa, 17 a 20 de Março de 1994 -, "a família é, de facto, o verdadeiro porto de abrigo da nova mobilidade em perspectiva".
Não admira assim que a tendência do direito comunitário, mas sobretudo da interpretação que dela faz o Tribunal de Justiça, seja para considerar os direitos dos trabalhadores imigrantes como direitos de toda a família. Nem admira igualmente que nesta perspectiva o direito ao reagrupamento familiar tenha sido um dos primeiros a serem reconhecidos por aquela instância.
Tem-se em conta evidentemente que a noção de família evoluiu. Do ponto de vista económico, é mais uma unidade de consumo de que uma unidade económica activa. Do ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal, essa noção evoluiu do carácter institucional puro, com base no matrimónio, para se abrir a vários tipos de família de facto. Esta evolução torna hoje difícil a definição consensual de família no quadro europeu.
Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não estão divorciados.
Após Amsterdão o Tratado, levantado o opt-out britânico, passou a incorporar o capítulo social (artigos 117.º a 120.º do TCE) com muito pequenas alterações:
- É recuperado o princípio da "igualização no progresso", consagrado no Tratado de Roma, mas eliminado em Maastricht, ao prever a nova redacção do artigo 117.º que a acção da CE dos Estados-membros tem por objectivo a melhoria das condições de vida e de trabalho "de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria".
- Os direitos sociais fundamentais não foram incorporados, apenas é feita uma referência exemplificativa à Carta Social Europeia;
- A principal inovação é a norma (artigos 11.º, n.º 2, e 3.º) que permite adoptar, por maioria qualificada, medidas visando encorajar a cooperação na luta contra a exclusão social - embora à última hora tenham sido excluídos desta norma as pessoas idosas e os deficientes.
De sublinhar que a recente Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia adoptada em Nice prevê, no seu artigo 33.º(Vida familiar e vida profissional), que é assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.
No n.º 2 dispõe-se que "a fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho".
A família mereceu assim protecção neste novo instrumento, devendo entender-se que a Carta não impõe um único tipo de família. O 1.º parágrafo do artigo 33.º baseia-se no artigo 16.º da Carta Social Europeia, que acrescenta, nomeadamente, as prestações familiares e a ajuda aos casais jovens.

VII - Breve esboço histórico

As primeiras realidades naturais e sociais do ser humano terão sido a família e o casamento. Vários elementos e a sociabilidade determinaram e continuam a determinar inequivocamente a sua raiz familiar.
Em Portugal, segundo José C. Mattoso, o terreno da história da família é praticamente desconhecido. Tem sido abordado mais profundamente do ponto de vista jurídico por autores como Paulo Merea, Braga da Cruz, Almeida Langhans e Antunes Varela.
Há, contudo, referências dispersas de vários autores que nos poderão ajudar a definir as raízes mais remotas da família em Portugal.
Durante o domínio romano, e depois com as invasões bárbaras e dos muçulmanos, toda a península se debate em lutas constantes. Durante esta época de instabilidade permanente, de assaltos violentos às populações e de indefinição e até inexistência de um poder estatal organizado, verifica-se um reforço da solidariedade familiar, com o consequente reforço dos círculos de parentesco. Relativamente