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0520 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

Até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 4.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo
Regime jurídico da gestão hospitalar

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma aplica-se aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde.
2 - A Rede de Prestação de Cuidados de Saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados e outros serviços de saúde aos utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no Capítulo IV e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos.

Artigo 2.º
(Natureza jurídica)

Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas:

a) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;
b) Estabelecimento públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial;
c) Sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;
d) Estabelecimento privados, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou a grupos de médicos em regime de convenção, nos termos do estatuto do SNS.

Artigo 3.º
(Exercício da actividade)

1 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
2 - O exercício da actividade hospitalar pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito a licenciamento prévio, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º
(Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde)

Na prestação de cuidados de saúde observam-se os seguintes princípios gerais:

a) Liberdade de escolha do estabelecimento hospitalar, em articulação com a rede de cuidados de saúde primários;
b) Prestação de cuidados de saúde, com humanidade e respeito pelos utentes;
c) Atendimento de qualidade, com eficácia e em tempo útil aos utentes;
d) Cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais.

Artigo 5.º
(Princípios específicos da gestão hospitalar)

Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento da actividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente planos de actividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;
b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde com um controlo rigoroso dos recursos;
c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objectivos definidos pelo Ministro da Saúde;
d) Financiamento das suas actividades em função da valorização dos actos e serviços efectivamente prestados, tendo por base a tabela de preços e os acordos que se encontrem em vigor no Serviço Nacional de Saúde;
e) Promoção da articulação funcional da Rede de Prestação de Cuidados de Saúde;
f) Aplicação do Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde.

Artigo 6.º
(Tutela)

1 - O Ministro da Saúde exerce, em relação aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde, os seguintes poderes:

a) Definir as normas e critérios de actuação hospitalar;
b) Fixar as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;