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0524 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

Deste modo, será possível assegurar uma contribuição mais significativa, equitativa e segura para o desenvolvimento de cada um dos subsectores: mais significativa, porque mais criteriosamente programada; mais equitativa, na medida em que evita desigualdades; mais segura, porque imune a crises e dificuldades futuras.
A proposta de alteração reforça o princípio da transparência orçamental, o qual implica o cumprimento estrito de um dever de informação particularmente exigente, sem o qual seriam votados ao insucesso os princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca.
O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância dos princípios e procedimentos que têm de cumprir para assegurar a estabilidade e, designadamente, uma informação que permita avaliar o cumprimento das exigências do equilíbrio orçamental em função das normas do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Prevê-se a suspensão da efectivação das transferências do Orçamento do Estado, no caso de incumprimento deste dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
Além disso, o Ministro das Finanças pode solicitar toda a informação que considere pertinente para a verificação do cumprimento da lei ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras.
Os objectivos e medidas de estabilidade aplicáveis a cada ano económico constarão da lei anual do orçamento e incluirão o montante dos limites de endividamento a estabelecer e das transferências a efectuar para garantir a estabilidade orçamental.
A estabilidade permitirá consolidar os meios financeiros a transferir, de uma forma sustentada e imune a crises e dificuldades futuras.
Mas é óbvio que o caminho para esse objectivo, como tem sucedido nos diversos Estados-membros da União Europeia, implica uma fixação específica dos limites de endividamento e a possibilidade de fixação igualmente específica dos montantes das transferências a efectuar, não necessariamente coincidentes com as que resultam das leis actualmente vigentes.
Estas normas são uma exigência directa do princípio da solidariedade previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
A concretizarem-se, serão sempre medidas transitórias determinadas por uma situação excepcional de défice orçamental e de grau de endividamento, que, a manter-se, comprometeria irremediavelmente o cumprimento das obrigações do Estado português à luz daquele Pacto.
Dependerão sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, respeitarão o princípio da proporcionalidade e do não arbítrio e serão estabelecidas na lei do orçamento aprovada pela Assembleia da República, precedendo audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
A verificação do cumprimento da lei será feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental.
O incumprimento constituirá sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira e a verificação desse incumprimento será comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
No caso de incumprimento dos limites de endividamento, a Lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento verificado, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
O novo título em que a alteração se integra aplicar-se-á a todo o universo orçamental a que já se aplica a lei de enquadramento orçamental.
A alteração proposta traduz-se formalmente no aditamento de um novo título à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental), - apenas e só por razões de constitucionalidade que obrigam a esta técnica legislativa - e destina-se a cumprir as obrigações do Estado português decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
O seu fundamento constitucional é o mesmo da lei de enquadramento, ou seja, derivam dos n.os 1 e 2 do artigo 106.º, da alínea r) do artigo 164.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição.
As suas normas terão obviamente o valor reforçado da Lei n.º 91/2001 em que ficarão integradas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
As normas que integram o actual título V da Lei n.º 91/2001, relativo às disposições finais, passam a constar de um novo título (Título VI), no qual se introduzem algumas alterações indispensáveis para garantir uma melhor aplicação da lei de enquadramento orçamental, designadamente no que se refere ao regime de autonomia financeira dos serviços e fundos autónomos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Título V da Lei de Enquadramento Orçamental

O Título V da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Título V
Estabilidade orçamental

Capítulo I
Objecto e Âmbito

Artigo 79.º
Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 14.º da presente lei.