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0523 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

Capítulo III
Sociedades Anónimas de Capitais Públicos

Artigo 19.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas de criação, onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.
3 - Os poderes de tutela económica e financeira dos hospitais integrados no presente Capítulo, bem como o exercício da função accionista do Estado, são exercidos pelos Ministros da Finanças e da Saúde, nos termos a definir nos respectivos diplomas de criação.

Capítulo IV
Estabelecimentos privados

Artigo 20.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2 regem-se:

a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de alteração da lei de enquadramento orçamental justifica-se pela necessidade de assegurar a estabilidade orçamental, traduzida numa situação de equilíbrio ou excedente, como condição essencial para cumprir os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e realizar plenamente a União Económica e Monetária.
Trata-se de uma alteração indispensável para cumprir as obrigações que, em matéria de estabilidade, decorrem do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Nesta medida, ela constitui um instrumento que confere segurança e estabilidade à actividade económica e social, através de uma actuação concertada e solidária entre todos os componentes públicos (nacionais, regionais e locais) da União Europeia.
Ao prever os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo para garantir a estabilidade orçamental a presente proposta dá resposta, no âmbito nacional, a uma questão que a União Europeia considera nuclear e que é, deste modo, uma verdadeira "questão de Estado" em cada um dos Estados-membros.
A presente proposta corresponde a uma iniciativa adoptada nos Estados-membros da União Europeia, os quais, pelas formas constitucionalmente mais adequadas para o efeito, cuidam de garantir a segurança financeira e orçamental a médio prazo.
Faz apelo, em primeiro lugar, à capacidade de previsão financeira e orçamental a médio prazo, que permite antecipar com eficácia os "cenários" futuros da evolução económica e social, bem como as situações de normalidade e anormalidade nessa evolução, e torna possível a adopção oportuna das medidas correctoras que se tornem em cada momento necessárias.
Em segundo lugar, a proposta assenta na necessidade de garantir um equilíbrio orçamental duradouro e sustentável, como é exigido no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento, como condição indispensável à saúde das finanças públicas e, com ela, à manutenção das expectativas de crescimento económico e de desenvolvimento social.
Como salienta a OCDE, "a estabilidade orçamental tem de ser o cenário permanente das finanças públicas, porque é a base para a manutenção do cenário económico actual, duplamente caracterizado por um elevado crescimento e por uma elevada taxa de criação de emprego, permitindo responder à necessidade de garantir a médio prazo a sustentabilidade orçamental, com vista a obviar às necessidades que vai colocar a evolução demográfica e dispor de uma margem adequada de manobra à qual se possa recorrer ante as variações cíclicas que podem produzir-se a médio prazo".
"A sustentabilidade do equilíbrio é a contribuição principal da política orçamental para a estabilidade macro-económica, que permite fazer avançar o processo de convergência real dos Estados-membros menos desenvolvidos com os mais desenvolvidos" e das diferentes regiões e sectores entre si.
O equilíbrio que a alteração prevê é calculado de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores do sector público administrativo.
Como sucede em todos os Estados-membros da União Europeia, a estabilidade orçamental e o equilíbrio em que se traduz só podem ser atingidos através de uma solidariedade activa e recíproca entre todos os componentes do sector público administrativo, quer se trate de serviços e fundos autónomos quer se trate da administração regional e local.
O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade, de modo a evitar situações de desigualdade.
Todos eles se tornam igualmente responsáveis pela realização desse objectivo, sem prejuízo do princípio da independência financeira de que constitucionalmente disponham.