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0988 | II Série A - Número 032 | 11 de Outubro de 2002

 

Os direitos, liberdades e garantias, nomeadamente aqueles a que se referem os artigos 26.º e 35.º da Constituição, constituem, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, matéria inserida no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República.
Assim, a Juventude Socialista, através do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, vem apresentar um projecto de lei que visa estabelecer as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação enquanto mecanismo essencial de combate à fraude ao nível da concessão de crédito bonificado e jovem bonificado a habitação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto e finalidade)

1 - A presente lei estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação.
2 - A recolha e tratamento dos dados previstos no presente diploma visa permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, e n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

Artigo 2.º
(Criação)

É criada uma base dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação.

Artigo 3.º
(Entidade responsável)

1 - A base de dados a que se refere o artigo anterior será criada junto da Direccão-Geral do Tesouro, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento.
2 - Por contrato ou outro acto jurídico vinculativo, pode ser encarregue outro organismo público de tratar os dados pessoais por conta da entidade responsável, desde que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar.
3 - O subcontratante previsto no número anterior fica também submetido as obrigações constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, designadamente, ao dever de sigilo.

Artigo 4.º
(Titulares e categorias de dados)

1 - Consideram-se titulares dos dados os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo dos regimes de crédito à habitação bonificado e jovem bonificado e membros do respectivo agregado familiar.
2 - As categorias de dados objecto de tratamento são as fixadas por despacho normativo a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, designadamente:

a) Dados que se mantêm constantes ao longo da vida do contrato de crédito bonificado à habitação:

i) Informações gerais sobre o contrato, tais como o tipo de operação, código do banco e do balcão, número, finalidade e data da formalização do contrato, taxa de juro, montante contratual, existência de fiadores e utilização de conta poupança-habitação;
ii) Informações sobre o imóvel, tais como localização, existência de garagem, o valor da habitação, da construção ou das obras, bem como a data de conclusão da construção para os empréstimos cuja finalidade seja a realização de obras de beneficiação;
iii) Informações sobre o contrato anterior, em caso de transferência de instituição de crédito ou de mudança para o regime bonificado, ou ambas em simultâneo, tais como o código do banco e do balcão, número e data de formalização do contrato inicial.

b) Dados passíveis de alteração no decurso do contrato:

i) Informações sobre o contrato, tais como o regime de crédito, a data do termo, periodicidade das prestações, classe de bonificação, sistema de amortização e fase do empréstimo;
ii) Informações sobre o agregado familiar, tais como o grau de parentesco, número de contribuinte, sexo, data de nascimento, rendimento anual bruto e documentos justificativos desse rendimento e ano a que respeitam os rendimentos.

c) Dados relativos à execução do contrato, tais como o tipo de movimento, a situação do empréstimo, data de vencimento da prestação, data e valor do movimento, taxa de juro anual, saldo em dívida ou total utilizado no início do período, valor da bonificação, no período e na anuidade, e valor da devolução das bonificações e respectivos acréscimos.

Artigo 5.º
(Acesso aos dados)

Para além da Direcção-Geral do Tesouro, a Direcção-Geral dos Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças podem aceder

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