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1074 | II Série A - Número 036 | 31 de Outubro de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 12/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR)

Redacção final do texto que aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior

O artigo 5.º da Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, que estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[...]

1 - (...)
2 - Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
b) Suspensão do registo de cursos;
c) Revogação do registo de cursos;
d) Revogação do reconhecimento de graus;
e) Encerramento das instituições.

3 - O processo de avaliação das instituições ou dos cursos fica concluído obrigatoriamente com a atribuição de uma classificação de mérito.
4 - A acreditação académica compete às mesmas entidades que procedem à avaliação e consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.
5 - Os relatórios finais de avaliação assim como os actos de acreditação ou de recusa de acreditação são comunicados ao membro do Governo responsável pelo ensino superior".

Artigo 2.º
Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior

É aprovado o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 3.º
Revogações

É revogada a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que aprova a organização e ordenamento do ensino superior.

Aprovado em 17 de Outubro de 2002.- O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO

REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;
b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos que, no respeito pelas liberdades de aprender e de ensinar, cubra as necessidades de toda a população;
c) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, instituições e cursos;
h) Promover a avaliação da qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino;
j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.

Artigo 2.º
Competências do Governo

1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a) Criar estabelecimentos públicos de ensino superior;
b) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau.

2 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
b) Registar os cursos conferentes de grau;
c) Reconhecer os graus;
d) Registar os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público e homologar os estatutos dos estabelecimentos públicos;