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1075 | II Série A - Número 036 | 31 de Outubro de 2002

 

e) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;
f) Fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau;
g) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados;
h) Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado;
i) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino;
j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.

Artigo 3.º
Igualdade de requisitos

A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.

Artigo 4.º
Objectivos gerais

1 - Nos estabelecimentos de ensino superior são ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.
2 - O disposto no número anterior não impossibilita a participação dos estabelecimentos do ensino superior em cursos de natureza pós-secundária, designadamente em cursos de especialização tecnológica, assim como o desenvolvimento de actividades de educação e formação ao longo da vida.
3 - O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística e musical e a realização académica e profissional dos estudantes.
4 - No âmbito do ensino superior devem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos de cooperação entre instituições de ensino superior público e não público, universitário e politécnico.
5 - Os estabelecimentos de ensino podem associar-se tendo em vista a organização dos cursos e a atribuição dos graus do ensino superior.
6 - Para o efeito previsto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre as instituições, tendo em vista a mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento de qualificações e de equivalências.
7 - A mobilidade dos docentes pressupõe o seu assentimento expresso e o respeito pelas suas qualificações.

Artigo 5.º
Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior não público gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 - Cada estabelecimento de ensino superior tem um estatuto que, no respeito da lei, enuncia os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretiza a sua autonomia e define a sua estrutura orgânica.
4 - Os estabelecimentos públicos de ensino elaboram e apresentam à entidade tutelar o plano de desenvolvimento plurianual e o plano de actividades anual.

Artigo 6.º
Estabelecimentos de ensino universitário

1 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.
2 - Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Ministrem cursos em áreas científicas distintas;
b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com o grau de doutor, adequados à natureza dos cursos e graus, nomeadamente para orientar mestrados e doutoramentos e integrar júris de provas de agregação;
c) Disponham de instalações com a qualidade e dignidade exigíveis à ministração de ensino universitário, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades relevantes no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.

3 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para a criação ou reconhecimento de interesse público de uma universidade.
4 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.
5 - O ensino universitário pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza.
6 - A designação de Instituto Universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica.

Artigo 7.º
Estabelecimentos de ensino superior politécnico

1 - O ensino politécnico é ministrado em estabelecimentos de ensino especializados em áreas científicas específicas, que prosseguem os objectivos fixados na lei para o ensino superior politécnico e adoptam uma denominação que os caracteriza.
2 - As escolas politécnicas são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais