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1122 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Artigo 125.º
Regimes de prestações complementares

Os regimes de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 126.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 127.º
Aplicação do regime de pessoal das caixas de previdência

Os trabalhadores que tenham optado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 128.º
Casas do povo

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes do sistema de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 129.º
Protecção nos acidentes de trabalho

1 - A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho.
2 - Este regime deve consagrar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social e com o sistema nacional de saúde, designadamente no que diz respeito à melhoria do regime legal das prestações, à tabela nacional de incapacidades, à prevenção da sinistralidade laboral, à determinação da actualização das prestações e à assistência adequada aos sinistrados com o objectivo de promover a sua reabilitação e reinserção laboral e social.

Artigo 130.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 131.º
Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 132.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
2 - Mantêm-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.os 35/2002, de 19 de Fevereiro, e 331/2001, de 20 de Dezembro, considerando-se feitas para a presente lei as remissões que nesses diplomas se fazia para a lei agora revogada.

Artigo 133.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002 - - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Anexo 1

Texto de substituição apresentado pelo PSD e CDS-PP

Correspondência dos artigos do texto original da proposta de lei aprovada na generalidade com os artigos constantes do "texto de integração" do PSD e do CDS-PP
(texto original da proposta de lei integrando as propostas de alteração do PSD e do CDS-PP, designadamente as propostas que constituem mera renumeração de artigos)

Artigo 1.º mantém-se como Artigo 1.º
Artigo 2.º mantém-se como Artigo 2.º
Artigo 3.º mantém-se como Artigo 3.º
Artigo 4.º mantém-se como Artigo 4.º
Artigo5.º mantém-se como Artigo 5.º
Artigo 6.º mantém-se como Artigo 6.º
Artigo 7.º mantém-se como Artigo 7.º
Artigo 8.º mantém-se como Artigo 8.º
Artigo 9.º mantém-se como Artigo 9.º
Artigo 10.º mantém-se como artigo 10.º
Artigo 11.º mantém-se como Artigo 11.º
Artigo 12.º mantém-se como Artigo 12.º
Artigo 13.º mantém-se como Artigo 13.º
Artigo 14.º mantém-se como Artigo 14.º
Artigo 15.º mantém-se como Artigo 15.º
Artigo 16.º mantém-se como Artigo 16.º
Artigo 17.º mantém-se como Artigo 17.º
Artigo 18.º mantém-se como Artigo 18.º
Artigo 19.º mantém-se como Artigo 19.º
Artigo 20.º mantém-se como Artigo 20.º
Artigo 21.º mantém-se como Artigo 21.º
Artigo 22.º mantém-se como Artigo 22.º
Artigo 23.º mantém-se como Artigo 23.º
Artigo 24.º mantém-se como Artigo 24.º
Artigo 25.º mantém-se como Artigo 25.º
Artigo 26.º mantém-se como Artigo 26.º
Artigo 27.º mantém-se como Artigo 27.º
Artigo 28.º mantém-se como Artigo 28.º
Artigo 29.º mantém-se como Artigo 29.º
Artigo 30.º mantém-se como Artigo 30.º
Artigo 31.º mantém-se como Artigo 31.º