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1123 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

Artigo 32.º mantém-se como Artigo 32.º
Artigo 33.º mantém-se como Artigo 33.º
Artigo 34.º mantém-se como Artigo 34.º
Artigo 35.º mantém-se como Artigo 35.º
Artigo 36.º passa a Artigo 38.º
Artigo 37.º passa a Artigo 39.º
Artigo 38.º passa a Artigo 40.º
Artigo 39.º passa a Artigo 41.º
Artigo 40.º passa a Artigo 42.º
Artigo 41.º passa a Artigo 43.º
Artigo 42.º passa a Artigo 44.º
Artigo 43.º passa a Artigo 45.º
Artigo 44.º passa a Artigo 46.º
Artigo 45.º passa a Artigo 47.º
Artigo 46.º passa a Artigo 48.º
Artigo 47.º passa a Artigo 49.º
Artigo 48.º passa a Artigo 50.º
Artigo 49.º passa a Artigo 51.º
Artigo 50.º passa a Artigo 52.º
Artigo 51.º passa a Artigo 53.º
Artigo 52.º passa a Artigo 54.º
Artigo 53.º passa a Artigo 55.º
Artigo 54.º passa a Artigo 56.º
Artigo 55.º passa a Artigo 57.º
Artigo 56.º passa a Artigo 59.º
Artigo 57.º passa a Artigo 60.º
Artigo 58.º mantém-se como Artigo 58.º
Artigo 59.º passa a Artigo 61.º
Artigo 60.º passa a Artigo 62.º
Artigo 61.º passa a Artigo 63.º
Artigo 62.º passa a Artigo 64.º
Artigo 63.º passa a Artigo 65.º
Artigo 64.º passa a Artigo 66.º
Artigo 65.º passa a Artigo 67.º
Artigo 66.º passa a Artigo 68.º
Artigo 67.º passa a Artigo 36.º
Artigo 68.º passa a Artigo 37.º
Artigo 69.º mantém-se como Artigo 69.º
Artigo 70.º mantém-se como Artigo 70.º
Artigo 71.º mantém-se como Artigo 71.º
Artigo 72.º mantém-se como Artigo 72.º
Artigo 73.º mantém-se como Artigo 73.º
Artigo 74.º mantém-se como Artigo 74.º
Artigo 75.º mantém-se como Artigo 75.º
Artigo 76.º mantém-se como Artigo 76.º
Artigo 77.º mantém-se como Artigo 77.º
Artigo 78.º mantém-se como Artigo 78.º
Artigo 79.º mantém-se como Artigo 79.º
Artigo 80.º mantém-se como Artigo 80.º
Artigo 81.º mantém-se como Artigo 81.º
Artigo 82.º mantém-se como Artigo 82.º
Artigo 83.º mantém-se como Artigo 83.º
Artigo 84.º mantém-se como Artigo 84.º
Artigo.85.º mantém-se como Artigo 85.º
Artigo 86.º mantém-se como Artigo 86.º
Artigo 87.º mantém-se como Artigo 87.º
Artigo 88.º passa a Artigo 90.º
Artigo 89.º passa a Artigo 91.º
Artigo 90.º passa a Artigo 92.º
Artigo 92.º passa a Artigo 94.º
Artigo 93.º passa a Artigo 95.º
Artigo 94.º passa a Artigo 96.º
Artigo 95.º passa a Artigo 97.º
Artigo 96.º passa a Artigo 98.º
Artigo 97.º passa a Artigo 99.º
Artigo 98.º passa a Artigo 100.º
Artigo 99.º passa a Artigo 101.º
Artigo 100.º passa a Artigo 102.º
Artigo 101.º passa a Artigo 103.º
Artigo 102.º passa a Artigo 104.º
Artigo 103.º passa a Artigo 105.º
Artigo 104.º passa a Artigo 106.º
Artigo 105.º passa a Artigo 107.º
Artigo 106.º passa a Artigo 108.º
Artigo 107.º passa a Artigo 109.º
Artigo 108.º passa a Artigo 110.º
Artigo 109.º passa a Artigo 111.º
Artigo 110.º passa a Artigo 112.º
Artigo 111.º passa a Artigo 113.º
Artigo 112.º passa a Artigo 114.º
Artigo 113.º passa a Artigo 115.º
Artigo 114.º passa a Artigo 116.º
Artigo 115.º passa a Artigo 117.º
Artigo 116.º passa a Artigo 118.º
Artigo 117.º passa a Artigo 119.º
Artigo 118.º passa a Artigo 120.º
Artigo 119.º passa a Artigo 88.º
Artigo 120.º, n.º 2, passa a Artigo 93.º
Artigo 121.º passa a Artigo 89.º
Artigo 122.º passa a Artigo 121.º
Artigo 123.º passa a Artigo 122.º
Artigo 124.º passa a Artigo 123.º
Artigo 125.º passa a Artigo 124.º
Artigo 126.º passa a Artigo 125.º
Artigo 127.º passa a Artigo 126.º
Artigo 128.º passa a Artigo 127.º
Artigo 129.º passa a Artigo 128.º
Artigo 130.º passa a Artigo 129.º
Artigo 131.º passa a Artigo 130.º
Artigo 132.º passa a Artigo 131.º
Artigo 133.º passa a Artigo 132.º
Artigo 134.º passa a Artigo 133.º

Texto de integração

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.