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1307 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

constitui uma discriminação em função do sexo.
Artigo 48º
(Condições de trabalho)
1. É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, entre trabalhadores de ambos os sexos.
2. As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, sendo admissíveis, nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores.
3. Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
Artigo 49º
(Carreira profissional)
Todos os trabalhadores, independentemente do respectivo sexo, têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional.

Artigo 50º
(Protecção da função genética)
1. São proibidos ou condicionados os trabalhos que, por regulamentação em legislação especial, sejam considerados como implicando riscos efectivos ou potenciais para a função genética ou cromossómica e respectiva transmissão.
2. As disposições legais previstas no número anterior devem ser revistas periodicamente, em função dos conhecimentos científicos e técnicos, e, de acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou tornadas extensivas a todos os trabalhadores.
3. A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização , por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.
Artigo 51º
(Regras contrárias ao princípio da igualdade)
1. As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir, sempre que possível, disposições que visem a efectiva aplicação das normas da presente Divisão.
Artigo 52º
(Legislação complementar)
O regime da presente Subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.
Subsecção IV
Protecção da maternidade e da paternidade
Artigo 53º
(Maternidade e paternidade)
1. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2. A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.
Artigo 54º
(Definições)
Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente Subsecção, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida: toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera: toda a trabalhadora parturiente e durante um período de cento e vinte dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
c) Trabalhadora lactante: toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Artigo 55º
(Licença por maternidade)
1. A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de cento e vinte dias consecutivos, noventa dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2. No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de trinta dias por cada gemelar além do primeiro.
3. Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1.
4. É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.
5. A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de catorze dias e máxima de trinta dias, é atribuída à trabalhadora em caso de interrupção espontânea da gravidez, bem como nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.

Artigo 56º
(Licença por paternidade)
1. O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.