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1303 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

t) Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (Redução dos períodos de trabalho e polivalência);
u) Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto (Regras sobre cessação por mútuo acordo e por rescisão do trabalhador e sobre contrato a termo);
v) Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro (Organização do tempo de trabalho);
x) Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (Participação das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho);
z) Lei n.º 103/99, de 26 de Julho (Trabalho a tempo parcial);
aa) Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (Contra-ordenações laborais);
ab) Lei n.º 81/2001, de 28 de Julho (Quotizações sindicais).
2. Com a entrada em vigor das normas regulamentares são revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 Setembro (Igualdade e não discriminação em função do sexo);
b) Artigos 9.º a 25.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (Lei de protecção da maternidade e da paternidade), com a numeração e redacção constantes da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
c) Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei dos salários em atraso);
d) Decreto-Lei n.º 369/91, de 10 de Outubro (Trabalho de menores);
e) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);
f) Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro (Igualdade no trabalho e no emprego);
g) Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do Trabalhador Estudante);
h) Lei n.º 20/98, de 12 de Maio (Trabalho de estrangeiros);
i) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos Acidentes de Trabalho);
j) Lei n.º 58/99, de 30 de Junho (Lei aplicável ao trabalho subordinado e regulamentação do emprego de menores);
l) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais);
m) Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho (Trabalhadores destacados);
n) Decreto-Lei n.º 11/2000, de 4 de Julho (Regulamentação da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto);
o) Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro (Regulamentação do regime de protecção da maternidade e da paternidade);
p) Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril (Lei aplicável aos menores no que respeita aos trabalhos leves e actividades proibidas ou condicionadas);
q) Lei n.º 9/2001, de 21 de Maio (Reforço dos mecanismos de fiscalização e punição das práticas laborais discriminatórias em função do sexo);
r) Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto (Privilégios creditórios);
s) Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (Admissão de trabalho de menores);
t) Decreto-Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março (Formação profissional de menores).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2002

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
Fontes e aplicação do Direito do Trabalho
Artigo 22º
(Fontes específicas)
O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.
Artigo 23º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem facultativa.
3. As convenções colectivas podem ser:
a) Contratos colectivos: as convenções celebradas entre associações sindicais e associações de empregadores;
b) Acordos colectivos: as convenções outorgadas por associações sindicais e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) Acordos de empresa: as convenções subscritas por associações sindicais e um empregador para uma empresa ou estabelecimento;
4. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de extensão, o regulamento de condições mínimas e a decisão de arbitragem obrigatória.

Artigo 24º
(Subsidiariedade)
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, salvo tratando-se de arbitragem obrigatória.