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1301 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

à sua entrada em vigor nas empresas em que os períodos normais de trabalho semanal foram reduzidos para quarenta horas por efeito da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho.
2. Nas empresas referidas no número anterior e durante o período de dois anos a que ele se refere, as interrupções de trabalho resultantes de acordos, de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou da lei só se consideram compreendidas no tempo de trabalho se não implicarem a paragem dos postos de trabalho nem a substituição dos trabalhadores.
Artigo 11º
(Garantias de retribuição e trabalho nocturno)
1. A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
2. Em relação ao trabalhador que tenha prestado trabalho nocturno durante, pelo menos, três meses nos últimos doze meses anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho, o regime decorrente da noção de trabalho nocturno, constante do artigo 188.º, não pode determinar qualquer redução retributiva.
Artigo 12º
(Conselhos de empresa europeus)
O disposto nos artigos 460.º a 463.º do Código do Trabalho, relativo aos conselhos de empresa europeus, não se aplica a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setembro de 1996, e enquanto vigorar, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.
Artigo 13º
(Convenções vigentes)
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho, desde que tenha decorrido um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor, devem ser globalmente revistos no período máximo de três anos.
Artigo 14º
(Validade das convenções colectivas)
1. As disposições constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de doze meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade.
2. O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
Artigo 15º
(Regime transitório de uniformização)
Nos casos em que, após a entrada em vigor do Código, seja outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável em empresa ou sector nos quais se encontre em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da data da entrada em vigor do Código é observado o seguinte procedimento:
a) Os trabalhadores da empresa ou sector, que não sejam filiados em sindicato outorgante, susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável;
b) Sempre que, decorridos no mínimo três meses após a entrada em vigor do novo instrumento, a maioria dos trabalhadores estiver abrangida ou tiver entretanto optado pela sua aplicação, cessam os efeitos dos anteriores instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do novo instrumento, aplicáveis na empresa;
c) Sempre que, decorridos no mínimo seis meses após a entrada em vigor do novo instrumento, a maioria dos trabalhadores das empresas do sector susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa, estiver abrangida ou tiver entretanto optado pela sua aplicação, cessam os efeitos dos anteriores instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do novo instrumento, aplicáveis no sector;
d) Após a cessação dos efeitos do instrumento anteriormente aplicável, em virtude do disposto nas alíneas b) e c), os demais trabalhadores podem optar pela aplicação do novo instrumento.

Artigo 16º
(Menores)
1. O menor com idade inferior a dezasseis anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.
2. O menor com idade inferior a dezasseis anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória pode ser contratado para prestar uma actividade remunerada, desempenhada com autonomia, desde que se trate de trabalhos leves.
3. À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil.
4. Consideram-se trabalhos leves para efeitos do número 2 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menores.
5. Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menores.
Artigo 17º
(Trabalhador-estudante)
O disposto nos artigos 79.º e 82.º do Código do Trabalho assim como a regulamentação prevista no artigo 83.º, sobre o regime especial conferido ao trabalhador-estudante, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador