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1296 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

do Trabalho, como das obrigações comunitárias, sem esquecer os efeitos incontornáveis da internacionalização da economia. No entanto, não se procedeu à mera "importação" de regimes jurídicos dos nossos parceiros comunitários; tratou-se, sim, de procurar soluções que permitam à nossa economia ser competitiva, sem, todavia, perder de vista a realidade sócio-económica nacional.

Além da resolução de diversos problemas que careciam de uma solução normativa, procedendo à eliminação de antinomias entre normas e ao esclarecimento de situações ambíguas, de que é exemplo o regime do tempo de trabalho, importa atentar em algumas das alterações, que se indicam de modo sintético.
I. Aspectos gerais:
a) Articulação do regime do contrato de trabalho com o direito colectivo;
b) Redução da necessidade de autorizações prévias por parte da Inspecção-Geral do Trabalho na tomada de decisões empresariais, sem prejuízo, naturalmente, do reforço da sua função fiscalizadora;
c) Diminuição de prazos procedimentais.
II. Tutela da situação pessoal do trabalhador:
a) Consagração expressa de regras sobre direitos de personalidade no âmbito laboral;
b) Instituição de um regime unitário relativamente à igualdade e não discriminação, que não se cinge à tradicional proibição de discriminação em função do sexo;
c) Qualificação de qualquer forma de assédio como comportamento discriminatório e consequentemente ilícito;
d) Reconhecimento (expresso) do direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais em caso de discriminação;
e) Alargamento da duração da licença de paternidade em caso de falecimento da mãe;
f) Aumento do período durante o qual a mãe ou o pai têm direito a recorrer ao trabalho a tempo parcial, bem como da idade do filho da trabalhadora isenta da obrigatoriedade de prestar trabalho suplementar;
g) Fixação de princípios gerais relativamente ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida ou portador de deficiência.
III. Adaptação a situações actuais:
a) Previsão de garantias do trabalhador no que respeita à utilização de novas tecnologias;
b) Introdução de normas relativas ao regime do teletrabalho;
c) Fixação de regras aplicáveis ao trabalho a prestar no âmbito de grupos de sociedades;
d) Criação de regras que diferenciam o regime jurídico em função da dimensão da empresa - microempresa, pequena, média ou grande empresa -, em diferentes matérias;
e) Regime especial para as microempresas, nomeadamente quanto ao trabalho suplementar, à marcação do período de férias, à caducidade do contrato por encerramento da empresa, ao procedimento disciplinar e à reintegração de trabalhador despedido sem justa causa.
IV. Particularidades na relação de trabalho:
a) Consagração de deveres recíprocos impostos a cada uma das partes de informar a contraparte da sua situação jurídica e das alterações relevantes para o cumprimento do contrato de trabalho;
b) Imposição expressa às partes de um dever de actuarem de modo a possibilitar, durante o período experimental, a apreciação do interesse na manutenção do contrato;
c) Estabelecimento da regra de contagem do período experimental na qual não se incluem, por exemplo, os dias de faltas ou de suspensão do contrato;
d) Supressão da diferente duração do período experimental em função do número de trabalhadores da empresa;
e) Fixação de um período de aviso prévio, no período experimental, depois de sessenta dias de duração do contrato;
f) Reitera-se a previsão de deveres em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho para os sujeitos laborais;
g) Introdução de um dever geral de formação, tendo presente que se trata de um interesse comum das partes;
V. Contrato a termo:
a) Estabelecimento de um critério geral para a admissibilidade da contratação a termo;
b) Fixação de um limite geral de duração do contrato a termo certo;
c) Clarificação de regras respeitantes à proibição de contratos sucessivos;
d) Consagração de um dever específico de formação dos trabalhadores contratados a termo;
e) Previsão da possibilidade de aumento da taxa social única, a cargo do empregador, em função do número de trabalhadores contratados a termo e da duração dos contratos, salvo tratando-se de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
VI. Flexibilidade e tempo de trabalho:
a) Alargamento do âmbito de aplicação do regime da comissão de serviço;
b) Admissibilidade, por contrato de trabalho ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de regimes de adaptabilidade limitada do tempo de trabalho;
c) Fixação de períodos de referência em regime de adaptabilidade do tempo de trabalho semestral ou anual, se previsto em instrumento de regulamentação