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1299 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

os procedimentos acima referidos não sejam eficazes;

d) Limitação da possibilidade de recurso aos regulamentos de condições mínimas (portarias de regulamentação do trabalho) ao caso de inexistência de sujeitos colectivos;
e) Reforço dos requisitos necessários para a elaboração de regulamentos de condições mínimas (portarias de regulamentação do trabalho), desde que circunstâncias sociais e económicas o justifiquem;
f) Reiteração do princípio da responsabilização civil dos sujeitos outorgantes de convenções colectivas, bem como dos respectivos filiados, pelo seu incumprimento.
XV. Greve:
a) Obrigatoriedade de o aviso prévio conter uma proposta de realização dos serviços mínimos sempre que estiver em causa uma empresa ou estabelecimento que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis;
b) Inclusão de disposições respeitantes à definição e prestação dos serviços mínimos;
c) Atribuição da competência para a definição dos serviços mínimos, na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva ou de acordo com os representantes dos trabalhadores, a um colégio arbitral constituído em moldes idênticos aos previstos para a arbitragem obrigatória, sempre que a greve tiver sido decretada em empresas do sector público empresarial;
d) Admissibilidade de "cláusula de paz social relativa", a incluir em instrumento de regulamentação colectiva negocial.
XVI. Direito sancionatório:
a) Simplificação das normas sobre contra-ordenações;
b) Criminalização do trabalho de menores;
c) Aumento do valor das coimas.

3.4 Para finalizar é importante reiterar que o Código revela-se particularmente atento aos valores das pessoas (trabalhadores e empregadores) no contexto actual das relações de trabalho, que já não correspondem às preocupações específicas da Questão Social surgidas na segunda metade do Século XIX. O novo Direito do Trabalho assenta numa relação laboral com outro dinamismo que pressupõe regras adaptadas à nova realidade.
Em suma, o Código fundamenta-se na comunhão de interesses que deve existir - e existe - no moderno Direito do Trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da república:
Artigo 1º
(Aprovação do Código do Trabalho)
É aprovado o Código do Trabalho que se publica em anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2º
(Transposição de directivas comunitárias)
Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos;
b) Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002;
c) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de o empregador informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;
d) Directiva n.º 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
e) Directiva n.º 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000;
f) Directiva n.º 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho;
g) Directiva n.º 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;
h) Directiva n.º 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
i) Directiva n.º 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
j) Directiva n.º 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo;
l) Directiva n.º 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;