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1300 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

m) Directiva n.º 98/59/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, que codifica e revoga a Directiva do Conselho n.º 75/129/CEE, de 17 de Fevereiro de 1975, e a Directiva n.º 92/56/CE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, que a alterou;
n) Directiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;
o) Directiva n.º 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
p) Directiva n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;
q) Directiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva n.º 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1997, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998;
r) Directiva n.º 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.
Artigo 3º
(Entrada em vigor)
1. O Código do Trabalho entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
2. Os artigos 32.º a 58.º, 77.º a 88.º, 220.º, número 2, alínea e), 272.º a 303.º e 354.º só se aplicam depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem.

Artigo 4º
(Regiões Autónomas)
1. Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2. Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3. As Regiões Autónomas podem regular as matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais.
Artigo 5º
(Funcionários e agentes)
Até à aprovação de legislação especial sobre a matéria, é aplicável à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código do Trabalho:
a) Artigos 21.º a 31.º, sobre igualdade e não discriminação;
b) Artigos 32.º a 51.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade;
c) Artigos 450.º a 459.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores;
d) Artigos 577.º a 592.º, sobre o direito à greve.
Artigo 6º
(Trabalhadores de pessoas colectivas públicas)
Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público.
Artigo 7º
(Remissões)
As remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a legislação revogada por efeito do artigo 21.º consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 8º
(Aplicação no tempo)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2. As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.
Artigo 9º
(Regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho)
O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:
a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato.
Artigo 10º
(Regime de tempo de trabalho)
1. O disposto na alínea a) do artigo 152.º do Código do Trabalho não é aplicável nos dois anos subsequentes