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1297 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

colectiva de trabalho, nos termos permitidos pela Directiva n.º 93/104/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993;
d) Aumento da antecedência necessária para se introduzirem alterações no horário de trabalho;
e) Referência explícita a diferentes tipos de isenção de horário de trabalho;
f) Atribuição ao trabalhador que pretenda passar ao regime de reforma parcial de um direito de preferência na prestação de trabalho a tempo parcial;
g) Redefinição do trabalho nocturno, passando, na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a estar compreendido no período entre as 22h00 e as 7h00 do dia seguinte;
h) Diminuição do limite anual do trabalho suplementar, bem como variação do acréscimo mínimo do valor hora do trabalho suplementar prestado na primeira hora, consoante vigore, ou não, regime de adaptabilidade do tempo de trabalho;
i) Previsão da possibilidade de, mediante legislação especial, os feriados serem observados na segunda-feira subsequente;

j) Aumento, até um máximo de três dias úteis, do período mínimo de férias (vinte e dois dias úteis) em caso de inexistência de faltas ou de o trabalhador ter dado um número diminuto de faltas justificadas;
l) Compatibilização do regime de férias com o Direito Comunitário, designadamente com a Directiva n.º 93/104/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993;
m) Estabelecimento, relativamente a férias no ano da contratação, de uma regra geral segundo a qual, após seis meses completos de serviço efectivo, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês até ao máximo de vinte dias;
n) Limitação do pagamento das faltas justificadas dos candidatos a eleições para cargos públicos;
o) Institucionalização da possibilidade de o empregador alterar algumas regras sobre encerramento da empresa ou estabelecimento para gozo de férias dos trabalhadores;
p) Possibilidade de o empregador, em caso de faltas por doença, promover a fiscalização da situação invocada pelo trabalhador.
VII. Retribuição:
a) Revisão do conceito de retribuição base;
b) Esclarecimento de algumas dúvidas sobre retribuição, nomeadamente quanto à âmbito do subsídio de férias e às prestações que integram a noção de contrapartida devida ao trabalhador;
c) Redução dos limites à possibilidade de o empregador invocar a compensação, nomeadamente em caso de abonos ou adiantamentos por conta da retribuição do trabalhador;
d) Previsão expressa do dever de pagar juros de mora em caso de não cumprimento pontual da retribuição;
e) Estabelecimento de um regime especial de excepção de não cumprimento do contrato a invocar pelo trabalhador no caso de falta de pagamento da retribuição;

f) Previsão, relativamente aos créditos laborais do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, de um regime de responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo, bem como dos sócios que exercem uma influência dominante na sociedade ou que sejam gerentes, administradores ou directores.
g) Referência a prestações pecuniárias, a regular por instrumento de regulamentação colectiva, de acordo com critérios, nomeadamente de mérito, produtividade e assiduidade.
h) Fixação do conceito de diuturnidades.
VIII. Actividade e local de trabalho:
a) Reformulação do conceito de actividade a prestar pelo trabalhador;
b) Previsão, quanto à mudança do local de trabalho, da distinção entre alterações definitivas e temporárias;
c) Instituição de um procedimento de uma comunicação prévia das alterações de função e de local de trabalho.
IX. Alterações na relação de trabalho:
a) Fixação de um limite máximo de duração (5 anos) para a cedência ocasional de trabalhadores;
b) Compatibilização do regime da transmissão da empresa ou estabelecimento com o Direito Comunitário, nomeadamente com a Directiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001;
c) Previsão de que a reforma parcial determina a redução do período normal de trabalho, nos termos a definir por legislação especial;
d) Inclusão de regras relativas à suspensão do contrato de trabalho por facto imputável ao empregador ou por motivo de força maior.

X. Poder disciplinar:
a) Previsão da sanção disciplinar de perda de dias de férias, sem prejuízo de um período mínimo de vinte dias de férias;
b) Aumento dos limites máximos de algumas sanções disciplinares aplicáveis ao trabalhador, como a suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
c) Fixação da regra segundo a qual o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é igual ao previsto na lei penal sempre que o facto constitua crime.
XI. Segurança no trabalho e acidentes de trabalho:
a) Definição de princípios gerais em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho;