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1302 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

por conta própria e àquele que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
Artigo 18º
(Acidentes de trabalho e doenças profissionais)
1. O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 272.º a 303.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:
a) Aos trabalhadores que prestem a sua actividade mediante contrato equiparado ao contrato de trabalho;

b) Aos praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
c) Aos administradores, directores, gerentes ou equiparados que, sem contrato de trabalho, sejam remunerados por essa actividade;
d) Aos prestadores de trabalho que, sem subordinação jurídica, desenvolvam a sua actividade na dependência económica da pessoa servida.
2. Os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria devem efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 19º
(Regulamentação)
1. A regulamentação do Código do Trabalho é feita por decreto-lei quanto às seguintes matérias:
a) Protecção da maternidade e paternidade;
b) Trabalho de menores;
c) Estatuto do trabalhador estudante.
2. São ainda regulamentadas por decreto-lei as matérias referidas nos seguintes preceitos do Código do Trabalho:
a) Artigo 7.º;
b) Artigo 29.º;
c) Artigo 31.º;
d) Artigo 44.º;
e) Artigo 51.º;
f) Artigo 54.º;
g) Artigo 56.º;
h) Artigo 70.º;
i) Artigo 83.º;
j) Artigo 134.º;
l) Número 4 e 5 do artigo 214.º;
m) Número 2 do artigo 220.º;
n) Números 3 e 4 do artigo 224.º;
o) Artigo 270.º;
p) Artigo 271.º;
q) Números 1 e 2 do artigo 296.º;
r) Números 1 e 2 do artigo 298.º;
s) Número 3 do artigo 321.º;
t) Número 2 do artigo 354.º;
u) Artigo 463.º;
v) Número 2 do artigo 495.º;
x) Número 4 do artigo 585.º.
3. A regulamentação do Código do Trabalho será feita por decreto regulamentar quanto às matérias referidas nos seguintes preceitos:
a) Artigo 59.º;
b) Artigo 167.º;
c) Número 3 do artigo 204.º.
Artigo 20º
(Revisão)
O Código de Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 21º
(Norma revogatória)
1. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho são revogados os diplomas legais respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (Lei do contrato de trabalho);
b) Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (Lei da duração do trabalho);
c) Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei sindical);
d) Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril (Lei das associações patronais);
e) Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro (Lei das férias, feriados e faltas);
f) Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto (Lei da greve);
g) Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (Participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho);
h) Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (Lei dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho);
i) Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro (Redução ou suspensão da prestação de trabalho);
j) Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (Lei do trabalho suplementar);
l) Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março (Mora do empregador);
m) Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro (Lei do salário mínimo);
n) Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Lei da cessação do contrato de trabalho e do contrato a termo);
o) Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho (Lei da pré-reforma);
p) Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro (Lei do despedimento por inadaptação);
q) Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro (Trabalho em comissão de serviço);
r) Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro (Obrigação de informação);
s) Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho (Lei do subsídio de Natal);