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1295 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

f) incentivo à participação dos organismos representativos de trabalhadores e empregadores na vida laboral, em particular no que respeita à contratação colectiva.
3.2 A opção por um Código do Trabalho assentou na circunstância de, por um lado, o Direito do Trabalho, tendo em conta os estudos e a jurisprudência dos últimos quarenta anos, já ter alcançado uma estabilidade científica suficiente para se proceder a uma primeira codificação e, por outro, a mera consolidação de leis, ainda que sistematizadas, apontar para uma incipiente codificação. O Código do Trabalho, à imagem de outros diplomas aprovados nas últimas dezenas de anos com o título Código como o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou o Código dos Valores Mobiliários , não corresponde ao clássico conceito de codificação que presidiu à elaboração dos códigos oitocentistas ou, no século XX, à feitura do Código Civil e do Código Penal. Trata-se de uma sistematização integrada, justificada por valorações específicas do Direito do Trabalho - e, portanto, diferente da que se encontra no Código Civil ou no Código Penal -, com soluções que permitem uma propensão para a estabilidade.

A codificação não obsta, evidentemente, a que as regras agora enunciadas sejam alteradas, melhoradas e adaptadas a novas circunstâncias, pois qualquer ramo do Direito está permanentemente em mutação e a sua evolução não pode ser posta em causa pela existência de um conjunto sistemático - tendencialmente sintético e científico - de normas, denominado Código. Um Código não pressupõe, por isso, nem a estagnação das relações sociais, nem dos preceitos que as regem.
A codificação do Direito do Trabalho não teria sido possível sem se atender aos estudos de insignes juristas, tanto em trabalhos preparatórios de legislação laboral como noutros trabalhos científicos, e à jurisprudência social dos últimos quarenta anos.
Na elaboração do Código do Trabalho, sem descurar as soluções consagradas noutros espaços jurídicos, houve a preocupação de inovar sem cortar com a tradição jurídica nacional, razão pela qual muitas das suas normas são idênticas a regras de diplomas agora revogados e os institutos, ainda que eventualmente modificados, encontram correspondência nos existentes.
Nas alterações a introduzir impunha-se, por um lado, o respeito pelos limites constitucionais, como a segurança no emprego, o papel das comissões de trabalhadores e das associações sindicais e o direito à greve, e, por outro, a adaptação do Direito do Trabalho nacional a diversas directivas comunitárias em matéria social. Tendo em conta este último aspecto, aproveitou-se o ensejo para se proceder à concretização de múltiplas directivas comunitárias, algumas das quais já se encontravam total ou parcialmente transpostas para a ordem jurídica portuguesa.
3.3 O Código do Trabalho encontra-se dividido em dois Livros: parte geral do Direito do Trabalho e responsabilidade penal e contra-ordenacional.

O Livro I refere-se à Parte Geral e é constituído por três Títulos: Fontes, Contrato de Trabalho e Direito Colectivo. A sistematização da parte geral, depois da referência às fontes, toma por base os sujeitos (trabalhador, empregador e sujeitos colectivos). O Código do Trabalho situa-se, pois, numa perspectiva personalista: as pessoas, em particular os trabalhadores, constituem o fundamento de todas as ponderações. Com efeito, o Código revela, independentemente da expressa consagração dos direitos da personalidade, uma preocupação em manter um equilíbrio entre as necessidades dos trabalhadores e dos empregadores, tendo presente que sem aqueles não é possível a existência destes, e sem estes aqueles não existiriam. É esta comunhão de interesses que está presente em todo o texto. Por outro lado, os sujeitos colectivos têm um papel essencial na adaptação e concretização do Direito do Trabalho, como decorre do Título III.
No Livro I, o tratamento do regime do contrato de trabalho precede o do regime do direito colectivo e, quanto ao contrato de trabalho, começa por se atender aos sujeitos (trabalhador e empregador), seguindo-se os aspectos relacionados com o contrato, a prestação de trabalho e a retribuição, após o que se faz alusão à segurança no trabalho e aos acidentes de trabalho, assim como ao incumprimento do contrato, terminando com a matéria da cessação do vínculo. O terceiro título inicia-se com o tratamento dos sujeitos colectivos (comissões de trabalhadores, conselhos europeus de empresa, associações sindicais e associações de empregadores), seguindo-se o regime dos instrumentos de regulamentação colectiva e terminando com as regras relativas aos conflitos colectivos de trabalho.
Do Livro II constam as normas relativas à responsabilidade penal e contra-ordenacional decorrentes da violação das leis do trabalho.

3.4 Quanto a alterações, foi introduzida alguma flexibilidade em determinadas áreas. De facto, em várias matérias - nomeadamente, duração do trabalho, local de realização da prestação, funções exercidas - o Código preconiza uma adaptação da prestação do trabalhador às necessidades da empresa. Mas não o faz esquecendo ou ignorando a posição jurídica do trabalhador; pelo contrário, fá-lo conferindo-lhe direitos, designadamente fazendo depender o recurso a determinadas medidas de um procedimento adequado.
Não há, assim, uma ausência de regras: está em causa tão-só permitir a adaptação do regime de trabalho à vida real do mundo laboral e, deste modo, conseguir uma maior efectividade do Direito do Trabalho, pois, quanto mais próximo este estiver da realidade, antecipando necessidades e regulando-as de forma justa e equilibrada, mais garantias são asseguradas ao trabalhador por este ramo do Direito.
Acrescenta-se, ainda, que se procedeu a uma maior responsabilização das partes no que respeita ao cumprimento, tanto do contrato de trabalho como dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Essa responsabilização passa pelo agravamento das sanções disciplinares, pelo aumento das coimas e pela remissão para regras de responsabilidade civil.
Resta referir que é objectivo estruturante do Código inverter a situação de estagnação da contratação colectiva, dinamizando-a, não só pelas múltiplas alusões a matérias a regular nessa sede, como por via da limitação temporal de vigência desses instrumentos.
Note-se ainda que presentemente o Direito do Trabalho tem-se internacionalizado, por via não só das convenções e recomendações da Organização Internacional