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1292 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 29/IX
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de Motivos
1. O Código do Trabalho procede à revisão e à unificação de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado.
A legislação laboral até agora vigente é constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens temporalmente diversas, tendo subjacentes concepções políticas e sociais marcadamente diferentes que correspondem a distintos momentos históricos. De facto, mantêm-se em vigor diplomas elaborados sob Constituições e regimes políticos diversos, e sujeitos a várias alterações ao longo dos tempos - v.g., Lei do Contrato de Trabalho (1969), Lei da Duração do Trabalho (1971), Lei Sindical (1975), Lei das Férias, Feriados e Faltas (1976), Lei da Greve (1977), Lei da Suspensão ou Redução da Prestação de Trabalho (1983), Lei dos Salários em Atraso (1986), Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termo (1989), Lei do Despedimento por Inadaptação (1991), Lei dos Acidentes de Trabalho (1997) e Lei do Trabalho a Tempo Parcial (1999). A isto acresce que a regulamentação de vários institutos se encontra dispersa por distintos diplomas - assim, a discriminação em função do sexo (1979 e 1997) e o tempo de trabalho (1971, 1996 e 1998) -, ou em diplomas sucessivamente alterados - por exemplo, a protecção da maternidade e da paternidade (1984, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000).
Desta proliferação de fontes resultam múltiplas contradições, com as consequentes dificuldades interpretativas e, sobretudo, uma acentuada inadequação do regime jurídico à vida quotidiana dos trabalhadores e dos empregadores.

Pelo Despacho n.º 5875/2000, de 15 de Março, o XIV Governo Constitucional, por intermédio do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nomeou uma comissão, designada Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, "(...) tendo em vista a acessibilidade dos regimes legais, a necessidade de abrir espaços à negociação colectiva e, ainda, o propósito de elevar o nível de adequação e eficiência da legislação laboral (...)", atribuindo-lhe competência para "(...) proceder ao levantamento, análise e sistematização das leis laborais existentes e propor as reformulações consideradas necessárias para posterior apreciação na CPCS [Comissão Permanente de Concertação Social]".
Em execução do mandato que lhe foi confiado, a Comissão apresentou, em dois momentos distintos Setembro de 2001 e, já após a entrada em funções do XV Governo Constitucional, Maio de 2002 , propostas de sistematização relativas ao direito individual e ao direito colectivo, respectivamente, acompanhadas de relatórios explicativos e de declarações de voto de alguns dos seus membros. Num número muito limitado de matérias, as propostas de sistematização incluíam igualmente, em alternativa, algumas propostas tendo em vista modificar a legislação em vigor.
Realizado este primeiro trabalho, o XV Governo Constitucional, em cumprimento do programa de Governo apresentado à Assembleia da República, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral, consubstanciada no presente Código do Trabalho.
A este propósito, o programa de Governo sublinha, em particular, o seguinte:
"A legislação laboral em vigor carece, nalguns dos seus aspectos, de urgente revisão em ordem à sua sistematização e adaptação às novas necessidades da organização do trabalho e ao reforço da produtividade e da competitividade da economia nacional.
Neste contexto, constituem medidas prioritárias:
- sistematizar, sintetizar e simplificar a legislação laboral em vigor, tornando-a mais acessível e compreensível para todos os seus destinatários;
- promover a adaptabilidade e a flexibilidade da organização do trabalho, por forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas;

- criar as condições que permitam flexibilizar os horários de trabalho, estabelecendo igualmente as condições para uma melhor gestão do trabalho e um maior desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com vista a facilitar a adaptação aos desafios colocados pela globalização;
- adoptar as medidas necessárias com vista a permitir um aumento da mobilidade dos trabalhadores, por forma a assegurar uma maior convergência regional e uma economia mais competitiva;
- promover a introdução de novos métodos de trabalho mais adequados às necessidades das PME e das microempresas, nomeadamente o trabalho a tempo parcial, em regime de prestação de serviços e/ou no domicílio."
No processo de elaboração do Código, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho recebeu e analisou contribuições de variadas organizações representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como de docentes universitários, advogados, consultores e especialistas em Direito do Trabalho. O Anteprojecto de Código do Trabalho, aprovado na generalidade no Conselho de Ministros realizado a 18 de Julho de 2002, foi apresentado aos parceiros sociais em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social em 23 de Julho de 2002, tendo sido alvo de amplo debate público. Paralelamente, e com maior ênfase, decorreu um debate no âmbito do Conselho Permanente da Concertação Social entre os dias 12 de Setembro e 7 de Novembro de 2002.
2.1 Na evolução normativa do Direito do Trabalho, independentemente do momento em que se possa determinar a sua autonomia e para além de outras previsões esparsas mais antigas, refira-se que, além da extinção das corporações pelo Decreto de 7 de Maio de 1834, de que decorria também a proibição de constituir associações sindicais, a greve era punida com pena de prisão, nos termos do artigo 277.º do Código Penal de 1852, solução que se manteria no Código Penal de 1886.

Quanto a uma regulamentação sistematizada ter-se-á de começar por atender ao disposto no Código Civil de 1867, no qual, relativamente ao contrato de trabalho, se encontram três secções. Nos artigos 1370.º e seguintes, a legislação civil oitocentista trata do contrato de prestação de