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1293 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

serviço doméstico; nos artigos 1391.º e seguintes, o Código Civil regula o contrato de serviço assalariado; por último, os artigos 1424.º e seguintes do mesmo diploma disciplinam o contrato de aprendizagem
2.2 As primeiras intervenções legislativas pontuais no domínio do Direito do Trabalho ocorreram em momentos de instabilidade social e política. No final do século XIX foram permitidas as associações profissionais pelo Decreto de 9 de Maio de 1891 e por Decreto de 19 de Maio de 1891 (na sequência da Lei de 14 de Agosto de 1889) foram criados os tribunais de árbitros avindores, com a finalidade de arbitrarem questões laborais, tribunais estes que estiveram na origem da actual jurisdição laboral. Também no ano de 1891, com o Decreto de 14 de Abril, estabeleceram-se, entre outros aspectos, restrições relativamente ao trabalho de menores e de mulheres.
2.3 Após a implantação da República, com o Decreto de 6 de Dezembro de 1910, foi admitida a greve, tendo-se também autorizado o lock out. Posteriormente, pelo Decreto de 8 de Maio de 1911, veio a ser regulamentado, de forma mais pormenorizada, o descanso semanal, que já havia sido instituído no final da Monarquia para o comércio e a indústria, pelo Decreto de 3 de Agosto de 1907. Foi também na 1.ª República que, com a Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913, surgiu a primeira regulamentação de responsabilidade civil relativa a alguns tipos de acidentes de trabalho, completada pelo Decreto n.º 5637, de 10 de Maio de 1919, que alargou o âmbito de aplicação do regime dos acidentes de trabalho. Com o Decreto n.º 5516, de 10 de Maio de 1919, fixou-se o período máximo de trabalho em oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana. Nesta sequência de diplomas, há ainda a referir o Decreto n.º 10 415, de 27 de Dezembro de 1924, onde, juntamente com o reconhecimento das uniões e federações de sindicatos, se reconheceu expressamente a validade das convenções colectivas de trabalho.

É igualmente durante a 1ª República que se verifica o fomento das relações internacionais a nível do Direito do Trabalho, tendo-se desenvolvido as ligações internacionais de associações profissionais portuguesas com congéneres estrangeiras e internacionalizaram-se os problemas de Direito do Trabalho, em particular, depois de 1919, com a constituição da Organização Internacional do Trabalho, organização de que Portugal é membro fundador.
2.4 No Estado Novo, para regulamentar as relações laborais, além de regras fundamentais constantes da Constituição de 1933, foi aprovado o Estatuto do Trabalho Nacional, pelo Decreto-Lei n.º 23 048, de 23 de Setembro de 1933, completado por outros diplomas relativos a associações de trabalhadores, a associações patronais (designadamente, os chamados Grémios), à previdência social, etc.
No domínio laboral foram várias as regras introduzidas durante o período corporativo. Após a revisão constitucional de 1951, passou a constar da Constituição de 1933 o direito ao trabalho (artigo 8.º). Além do Estatuto do Trabalho Nacional, importa ainda fazer referência ao Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de Agosto de 1934, sobre duração do trabalho, à Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, que veio precisar e desenvolver o regime dos acidentes de trabalho, tendo sido completada e desenvolvida pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. Quanto ao contrato de trabalho, a Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937, constitui antecedente legislativo da Lei do Contrato de Trabalho, tendo sido substituída pelo Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, o qual, por sua vez, foi revogado pela Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969). A este diploma importa acrescentar o regime da duração do trabalho (Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro), que, tal como a Lei do Contrato de Trabalho, vigorou, com várias alterações, durante mais de trinta anos.

A regulamentação colectiva das relações de trabalho, depois de prevista no artigo 37.º da Constituição de 1933 e no Estatuto do Trabalho Nacional - onde se estabelecia, nomeadamente, a eficácia erga omnes das convenções colectivas -, foi estabelecida, inicialmente, no Decreto-Lei n.º 36 173, de 6 de Março de 1947, revogado pelo Decreto-Lei n.º 49 212, de 28 de Agosto de 1969, que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 492/70, de 22 de Outubro. A intervenção administrativa nas situações laborais, já prevista nos diplomas anteriormente citados, constava ainda do Decreto-Lei n.º 25 701, de 1 de Agosto de 1935, tendo esta faculdade sido ampliada pelo Decreto-Lei n.º 29 006, de 17 de Setembro de 1938. Com o Decreto-Lei n.º 32 749, de 15 de Abril de 1943, as condições de trabalho passaram a poder ser reguladas por despacho ou portaria do Ministério das Corporações e Previdência Social. Por seu turno, a estrutura sindical foi reorganizada pelo Decreto-Lei n.º 23 050, de 23 de Setembro de 1933, de onde constava o princípio do sindicato único. Ainda quanto às relações colectivas de trabalho, pelo Decreto n.º 13 138, de 15 de Fevereiro de 1927, foi proibida a greve e o lock out, proibições essas que depois passaram ao plano constitucional no artigo 39.º da Constituição de 1933 e foram reiteradas no artigo 9.º do Estatuto do Trabalho Nacional, constando as penas por infracção a tais proibições, que poderiam ser de interdição de direitos políticos, de desterro até oito anos e de prisão, do Decreto-Lei n.º 23 870, de 18 de Maio de 1934, e do artigo 170.º do Código Penal de 1886 (alterado em 1945).
2.5 Depois de 1974, foi amplamente reformulado o direito colectivo, tendo sido aprovadas, em particular, a Lei das Associações Sindicais (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril), a Lei das Associações Patronais (Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril), a Lei da Greve (Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto), a Lei das Comissões de Trabalhadores (Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro) e a Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro).

Relativamente ao contrato de trabalho, continuando em vigor diplomas fundamentais aprovados anteriormente, foram introduzidas sucessivas alterações, em especial no que respeita à cessação do contrato de trabalho e aos contratos a termo (v. g., Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Junho, Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, Lei n.º 48/77, de 11 de Junho, Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro e Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Este último diploma, denominado "Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo", que vigorou por mais de uma década,