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1294 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

constitui um marco na evolução recente do Direito do Trabalho, não obstante as diversas alterações de que foi alvo, a última das quais pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho. Além disso, importa ainda, de modo exemplificativo, atender ao estabelecimento do salário mínimo (Decretos-Leis n.ºs 217/74, de 27 de Maio e 292/75, de 16 de Junho) e às regras respeitantes aos salários em atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho), ao regime de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro), à proibição de discriminação em função do sexo (Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro) assim como à protecção da maternidade e da paternidade (Lei n.º 4/84, de 5 de Abril).
A regulamentação do direito colectivo surge com o Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho, no qual, além de questões relacionadas com despedimentos, férias, salário mínimo e congelamento de remunerações, se limita a intervenção dos instrumentos de regulamentação colectiva no que respeita à determinação das retribuições. Seguidamente, a Resolução do Conselho da Revolução, de 27 de Novembro de 1975, suspende as negociações colectivas até ser definida pelo Governo uma política salarial e de rendimentos, proibição reiterada e prolongada pelo Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de Dezembro.

Com o Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, estabelecem-se novas regras para a contratação e a intervenção administrativa nas relações colectivas, tendo muitas dessas soluções sido alteradas pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro. Depois de a Constituição de 1976 (artigo 56.º, actual numeração) ter consagrado o direito de contratação colectiva, foram publicadas regras transitórias no Decreto-Lei n.º 49-A/77, de 12 de Fevereiro, substituído pelo Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, e estabeleceu-se o regime que vigorou, apesar de várias vezes alterado, durante mais de vinte anos, constante do já citado Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
No que respeita à greve, na sequência da promessa constante do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, surge, primeiro, o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto, que, despenalizando a greve, a institui como direito, solução sufragada na Constituição de 1976 (artigo 57.º, na actual numeração) e na já referida Lei n.º 65/77, que substituiu aquele diploma.
Convém igualmente aludir a algumas das mais recentes intervenções legislativas, seguindo a ordem cronológica, e sem atender à alteração anual do salário mínimo. A Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), foi regulamentada em 1999 (Decretos-Leis n.ºs 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, e Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho), o regime da duração do trabalho (Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro), por diversas vezes modificado, veio a ser alterado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (conhecida pela Lei das 40 horas), pela Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro e pelas Leis n.ºs 58/99 e 61/99, de 30 de Junho; relacionado com esta questão, foi publicada a Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, sobre trabalho a tempo parcial. O processo de despedimento colectivo foi alterado pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio. Com a Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, institucionalizou-se a participação dos representantes dos empregadores na elaboração da legislação do trabalho.

A Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, transpondo uma directiva comunitária, instituiu os conselhos de empresa europeus, que asseguram a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais. Por via do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, reformulou-se o sistema de garantia salarial, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril, e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto. A Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, modificou algumas regras relativas ao trabalho de menores, nomeadamente os artigos 121.º, 122.º e 124.º da Lei do Contrato de Trabalho. Ainda em 1999, o legislador alterou o regime das contra-ordenações laborais (Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto e Lei n.º 118/99, de 4 de Agosto), o regime do lay off (Lei n.º 137/99, de 28 de Agosto), o regime de férias, feriados e faltas, equiparando aos cônjuges os que vivem em união de facto (Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto), o regime de protecção da maternidade e da paternidade (Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto) - posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio -, o regime do trabalho temporário (Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro). Em Novembro do mesmo ano, é aprovado o novo Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro). Já em 2001, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 4 de Janeiro, foi alterado o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), no que respeita ao trabalho prestado por trabalhadores estrangeiros ilegais, modificados alguns preceitos relativos ao contrato a termo (Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho), revisto o regime de cobranças de quotas sindicais (Lei n.º 81/2001, de 28 de Julho), alterados certos aspectos relativos à garantia de pagamento dos salários (Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto). Por último, quanto ao trabalho de menores, pode aludir-se ao Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril, que regula os trabalhos leves a realizar por menores, ao Decreto-Lei n.º 170/2001, de 25 de Maio, sobre contra-ordenações, e ao Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março), que altera o regime da admissão ao trabalho de menores.
Esta indicação, sem ser exaustiva, elucida as dificuldades na aplicação do Direito do Trabalho.
3.1 A orientação que presidiu à elaboração do Código do Trabalho pode ser sintetizada através dos seguintes vectores:
a) abertura à introdução de novas formas de trabalho, mais adequadas às necessidades dos trabalhadores e das empresas;
b) promoção da adaptabilidade e flexibilidade da disciplina laboral, nomeadamente quanto à organização do tempo, espaço e funções laborais, de modo a aumentar a competitividade da economia, das empresas e o consequente crescimento de emprego;
c) maior acessibilidade e compreensão do regime existente;
d) sistematização da legislação dispersa, elaborada em épocas distintas;
e) integração de lacunas e resolução de algumas dúvidas suscitadas na aplicação das normas agora revogadas;