O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1315 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 101º
(Regime de turnos)
1. O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
2. Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
Artigo 102º
(Férias e licenças)
1. O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador.
2. O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista em legislação especial.
Artigo 103º
(Efeitos profissionais da valorização escolar)
Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a respectiva reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
Artigo 104º
(Legislação complementar)
O regime da presente Subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.
Subsecção IX
Trabalhador estrangeiro
Artigo 105º
(Âmbito)
Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável e em relação ao destacamento de trabalhadores, a prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta Subsecção.

Artigo 106º
(Igualdade de tratamento)
O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
Artigo 107º
(Formalidades)
1. O contrato de trabalho celebrado com um cidadão estrangeiro, para a prestação de actividade executada em território português, para além de revestir a forma escrita, deve cumprir as formalidades reguladas em legislação especial.
2. O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.
Artigo 108º
(Deveres de comunicação)
1. A celebração ou cessação de contratos de trabalho a que se refere esta Subsecção determina o cumprimento de deveres de comunicação à entidade competente, regulados em legislação especial.
2. O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.
Artigo 109º
(Apátridas)
O regime constante desta Subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

Subsecção X
Empresas
Artigo 110º
(Tipos de empresas)
1. Considera-se:
a) Microempresa: a que empregar no máximo dez trabalhadores;
b) Pequena empresa: a que empregar mais de dez até ao máximo de cinquenta trabalhadores;
c) Média empresa: a que empregar mais de cinquenta até ao máximo de duzentos trabalhadores;
d) Grande empresa: a que empregar mais de duzentos trabalhadores.
2. Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil anterior.
3. No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da ocorrência do facto que determina o respectivo regime.
Artigo 111º
(Pluralidade de empregadores)
1. O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação