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1316 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O contrato de trabalho conste de documento escrito, no qual se estipule a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho;
b) Sejam identificados todos os empregadores;
c) Seja identificado o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

2. O disposto no número anterior aplica-se também a empregadores, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns.
3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorrem do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador ou terceiros.
4. Cessando a verificação dos pressupostos enunciados nos n.ºs 1 e 2, considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 1, salvo acordo em contrário.
5. A violação dos requisitos indicados no n.º 1 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado.
Secção III
Formação do contrato
Subsecção I
Negociação
Artigo 112º
(Culpa na formação do contrato)
Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.
Subsecção II
Contrato-promessa
Artigo 113º
(Promessa de contrato de trabalho)
1. A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2. O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
3. Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º do Código Civil.
Subsecção III
Contrato de adesão
Artigo 114º
(Contrato de trabalho de adesão)
1. A vontade contratual pode manifestar-se, por parte do empregador, através dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
2. Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito dentro de trinta dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.
Artigo 115º
(Cláusulas contratuais gerais)
O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se ao contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Subsecção IV
Informação
Artigo 116º
(Dever de informação)
1. O empregador tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
2. O trabalhador tem o dever de informar o empregador sobre aspectos relevantes para a sua prestação da actividade laboral.
Artigo 117º
(Objecto do dever de informação)
1. O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho:
a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária;
b) O local de trabalho, bem como a sede ou o domicílio do empregador;
c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;