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1318 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 124º
(Denúncia)
1. Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2. Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de sete dias.
Artigo 125º
(Contagem do período experimental)
1. O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
2. Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
Artigo 126º
(Contratos por tempo indeterminado)
Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) Noventa dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) Cento e oitenta dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;
c) Duzentos e quarenta dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
Artigo 127º
(Contratos a termo)
Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) Trinta dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) Quinze dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
Artigo 128º
(Contratos em comissão de serviço)
1. Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no respectivo acordo.
2. O período experimental não pode, nestes casos, exceder cento e oitenta dias.

Artigo 129º
(Redução e exclusão)
1. A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito das partes.
2. O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.
Secção V
Objecto
Artigo 130º
(Objecto do contrato de trabalho)
1. Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2. A definição a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria constante do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno.
3. Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir instrumento especial.
Artigo 131º
(Autonomia técnica)
A vinculação à autoridade e direcção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.

Artigo 132º
(Título profissional)
1. Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.
2. Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.
Secção VI
Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 133º
(Invalidade parcial do contrato)
1. A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando